Processo 0000776-70.2024.5.06.0000

TRT6 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000776-70.2024.5.06.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência / Vice-Presidência
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0000776-70.2024.5.06.0000 REQUERENTE: MARIA IZABEL DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b175794 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 01004/2024   DESPACHO   O Município de Afogados da Ingazeira efetuou, com o escopo de adimplir suas obrigações judiciais, o aporte financeiro na conta judicial para pagamento parcial do precatório, no importe de R$ 21.594,74, ficando o saldo remanescente para quando houver novos depósitos. Registre-se, por oportuno, que o ente federativo aderiu ao Plano Anual de Pagamento de Precatórios, em estrita observância e nos termos das disposições expressa na EC 136/2025. Esclarece-se que a atualização do valor deste precatório passará a obedecer, rigorosamente, aos ditames da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, e aos critérios do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 78.529. A referida emenda alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente o índice e o termo inicial de correção monetária, enquanto a decisão da Suprema Corte pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento e seus parâmetros de cálculo. Para fins de liberação do crédito, convém registrar a existência de contribuição para o FGTS. O comando sentencial de Id c8367f4 não determinou se a parcela do FGTS deverá ser depositada na conta vinculada ou liberada para a reclamante. Conforme decidido pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Acórdão CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, os setores de precatórios dos tribunais devem observar estritamente o título executivo e cumprir a determinação do juízo da execução no tocante ao pagamento ou recolhimento do FGTS. Logo, “havendo determinação judicial para pagamento da parcela de FGTS diretamente ao credor, não se pode proceder ao seu depósito em conta vinculada, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Da mesma forma, “silente o título executivo, ou expressamente determinando o recolhimento dos valores à conta vinculada do credor, é correta a conclusão de que os valores deverão a ela ser vertidos”. Nesse sentido, transcrevo o trecho do referido acórdão “(...) considero que a ausência de recolhimento de valores de FGTS às contas vinculadas dos credores pode representar violação à Resolução de regência, mas só é devida se o título judicial não dispuser de modo diverso”. Convém mencionar que, após a expedição do precatório, cessa a fase judicial do processo e inaugura-se o procedimento administrativo para pagamento dos valores devidos. Portanto, todos os atos eventualmente praticados devem obedecer ao rito estabelecido, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade. Não cabe ao Tribunal determinar o pagamento de valores de FGTS diretamente ao credor se assim não constar claramente na decisão transitada em julgado, conforme entendimento do CSJT. Nos termos dos arts. 18, caput, e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/1990, é obrigatória a destinação dos valores de FGTS à conta vinculada do trabalhador, inclusive a multa de 40% incidente sobre os depósitos. Ademais, o entendimento do TST é de que o pagamento do FGTS diretamente ao reclamante afronta o regime legal do Fundo, salvo se houver comando judicial expresso fundamentado. Em julgado recente, a Corte Superior reiterou que os valores do FGTS e da multa rescisória de 40%…

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