Processo 0000776-70.2024.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000776-70.2024.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000776-70.2024.8.27.2737/TO AUTOR : RICARDO LOPES VIEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) RÉU : ZENI LOPES ADVOGADO(A) : TIAGO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO (OAB TO011897) RÉU : VILZA MARIA LOPES VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO (OAB TO011897) RÉU : UBIRAJARA BRAZIL PINTO ADVOGADO(A) : TIAGO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO (OAB TO011897) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro nascimento c/c reconhecimento de paternidade. Evento 88, audiência de conciliação exitosa. Evento 97, Ministério Público manifesta-se pela homologação do acordo celebrado nestes autos pelas partes (evento 88). Evento 98, concluso para julgamento. É o relato. Passou-se à decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO Ao exame, verifica-se que as partes celebraram acordo referente a reconhecimento da paternidade e retificação do registro civil, vejamos:  Os requeridos presentes manifestam de forma favorável aos pedidos pleiteados pelo autor a fim de ser julgado procedente o pedido de reconhecimento como pais biológicos UBIRAJARA BRAZIL PINTO e VILZA MARIA LOPES VIEIRA DOS SANTOS , constando como avós paternos CRISTOVAM PINTO CERQUEIRA e TEREZINHA AIRES CERQUEIRA e como avós maternos JOSÉ RODRIGUES VIEIRA e ZENI LOPES , e que seja declarada a paternidade e determinada retificação do registro de nascimento para inclusão dos Requeridos Ubirajara e Vilza, com exclusão da paternidade dos avós maternos com alteração no nome do Requerente Ricardo, que passará a ser RICARDO LOPES BRAZIL PINTO. Com efeito, verifica-se a inexistência de preliminares a serem analisadas, que estão presentes as condições da ação, os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim que este Juízo é o materialmente competente para análise do instrumento de transação. Observando, pois, que as formalidades legais foram cumpridas, sendo que o objeto do acordo é lícito e passível de transação.  Nessa ordem de ideias, e, ainda, diante do parecer favorável do Ministério Público, não existem óbices à homologação do acordo apresentado.  Outrossim, DEFIRO o pedido para retificação do nome do menor MIGUEL LOPES DIAS, onde passará a se chamar MIGUEL LOPES DIAS PINTO. 3 DISPOSITIVO Isso posto, com base nos fundamentos acima,  RESOLVO  o processo com análise de mérito (art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC), para o fim de  HOMOLOGAR o ACORDO  firmado entre as partes no evento 88, de modo que passe a produzir seus efeitos jurídicos e legais. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, §3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS. Assim, fica cada parte responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa judiciária, tendo em vista as partes não terem disposto no acordo acerca da responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária (art. 90, §2º do CPC). Cada parte fica responsável por 50% dos honorários de seus advogados, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista que também não acordaram sobre a respectiva condenação (art. 90, §2º do CPC). PROCEDA-SE conforme o provimento 02/2023 – CGJUS.  4 PROVIMENTOS EXPEÇA-SE  o mandado de averbação da paternidade para que o…

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