Processo 0000776-70.2025.5.09.0673

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000776-70.2025.5.09.0673
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000776-70.2025.5.09.0673 AUTOR: MARCELO SIMPLICIO DE SOUZA RÉU: DKR TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8c1df5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que MARCELO SIMPLICIO DE SOUZA, devidamente qualificada, pleiteia tutela jurisdicional em face de DKR TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a parte autora postulou seja reconhecida a nulidade do contrato de trabalho intermitente e a rescisão indireta do contrato do trabalho; disse ter prestado serviços em jornada elastecida, que não teria sido regularmente remunerada; sustentou remuneração a latere; postulou a condenação da demandada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, adicional de periculosidade, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; postulou o ressarcimento de despesas com moradia; formulou pedidos conexos; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. A parte demandada foi citada e apresentou contestação, com a qual carreou aos autos prova documental. Em sua defesa, a ré impugnou as alegações da petição inicial e sustentou a estrita legalidade de seus procedimentos, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontou os meios de prova de que se pretendia valer. Foi assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Foi produzida prova pericial. Dispensado o depoimento do autor, foram ouvidas o preposto da ré e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Impugnação ao valor atribuído à causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a importância apontada corresponde à pretensão deduzida, conforme aduzido pela parte autora à fl. 18. Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados,…

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