Processo 0000776-78.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000776-78.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: FRANCOIS SHERRI DE MELLO RECLAMADO: GDL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 052ce30 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Requer a reclamante, em sede liminar, à alínea ‘p’ da peça de ingresso o reestabelecimento do pagamento dos salários e a manutenção do plano de saúde fornecido pela empresa. Afirma que foi contratada em 11.06.2025 e que a partir de novembro de 2025 passou a apresentar quadro de ansiedade e depressão com ideação suicida ocasionado pelo ambiente de trabalho. Diante da ausência de esclarecimentos sobre rescisão contratual não narrada na Petição Inicial a fundamentar o pedido, intimada a ré para se manifestar sobre o pedido liminar em 48 horas. Em sua manifestação, a ré narrou que a reclamante foi encaminhada ao INSS após apresentar atestado médico de 30 dias e que lhe foi concedido beneficio previdenciário por auxilio doença comum até 27.04.2026. Aduz que em 28.04.2026 apresentou novo atestado para se afastar do labor por mais 60 dias e após, em 27.05.2026, novo atestado médico por mais 60 dias, tendo a reclamante informado à empresa através de aplicativo de mensagem que estava requerendo novo auxílio previdenciário. De fato, todos os atestados médicos narrados pela empresa foram comprovados nos Ids 61de15a8, 17f523e, f546c18, 3ac18a2. Atesta-se, ainda, beneficio previdenciário concedido até final de abril de 2026 e não mais novos pedidos de auxílios ao INSS, conforme se colhe dos documentos de Ids f2333666 e 7d1ed0a. Consta, ainda, dos autos, conversas por aplicativo de mensagem em que a empresa encaminhou a colaboradora ao INSS no primeiro atestado apresentado de 30 dias e quando da iminência da alta previdenciária, diante do novo atestado, orientou a reclamante sobre como requerer novo benefício no menu “Meu INSS” no aplicativo do órgão Previdenciário, conforme colacionado aos autos no Id 27d6dfd. Dessa feita, em que pese a autora não tenha usado o termo “Limbo Previdenciário”, sua situação amoldar-se-ia de modo mais aproximado a esta tese. De fato, ocorre o limbo quando um empregado comparece na empresa e ato contínuo, não é considerado apta ao serviço, não pode simplesmente o contrato de trabalho ser tido como suspenso até que benefício previdenciário seja concedido, de modo que via de regra, durante o chamado “limbo previdenciário” em que o trabalhador é considerado apto pelo INSS e inapto pelo médico da empregadora, a empresa responde pelos salários do empregado quando as tentativas de obter junto ao INSS afastamento por doença foram negadas haja vista que ao não permitir o retorno do trabalhador, corre o réu o ônus de arcar com os salários dele, para o caso de indeferimento do benefício pela Previdência. No presente caso, não se vislumbra, ao menos nessa primeira análise documental, negativa da empresa no retorno do labor à reclamante. Ao reverso, como ressaltado acima, a empresa encaminhou a colaboradora ao INSS todas as vezes que a reclamante apresentou atestado médico superior a 15 dias e manteve contato com a colaboradora sobre o retorno às atividades laborais. Ora, o limbo previdenciário requer a negativa da empresa ao retorno do empregado, o que não se constata na análise documental. Assim, tenho que não há evidência do direito alegado no sentido de que a empresa deva restabelecer o…
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