Processo 0000776-79.2025.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000776-79.2025.5.18.0201 RECORRENTE: VALTERNEI PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALTERNEI PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT- 0000776-79.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. TECNOSONDA S.A. ADVOGADO : ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA RECORRENTE : 2. VALTERNEI PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO DOURADO LIMA RECORRIDOS : 1. OS MESMOS RECORRIDA : 2. VALE S.A. ADVOGADO : AILTON DOS REIS PEREIRA SOARES ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PORANGATU JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada, contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a 1ª reclamada possui legitimidade para recorrer quanto à alegada ilegitimidade passiva da 2ª reclamada; (ii) estabelecer se o laudo pericial é nulo; (iii) determinar se o reclamante faz jus aos adicionais de transferência e de insalubridade; (iv) definir se o exercício eventual da atividade de motorista caracteriza acúmulo de funções; e (v) estabelecer os efeitos da sucumbência sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A 1ª reclamada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, sobre direito alheio, sendo inadmissível o recurso quanto à alegação de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, nos termos do artigo 18 do CPC. O laudo pericial não é nulo porque sua fundamentação decorre da análise global do trabalho técnico, elaborado com base na vistoria realizada e nos elementos disponíveis, especialmente diante da ausência injustificada do reclamante à perícia. O adicional de transferência é indevido porque a prestação de serviços em Nova Crixás/GO decorreu da condição originalmente pactuada no contrato de trabalho, inexistindo alteração unilateral superveniente do local de prestação dos serviços. A prestação de serviços em localidades adjacentes à obra contratada decorre da própria dinâmica da execução da atividade, e o pagamento eventual de adicional de transferência configura mera liberalidade da empregadora. O adicional de insalubridade é indevido porque o laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, bem como pelo fornecimento, treinamento, fiscalização e utilização adequada de equipamentos de proteção individual. A prova testemunhal não afasta a conclusão pericial, pois o abastecimento com óleo diesel e o manuseio de parafina ocorriam de forma limitada e com utilização de EPIs eficazes. O exercício eventual e transitório da atividade de motorista, por período inferior a um mês, para condução da própria equipe no interior do canteiro de obras, constitui tarefa compatível com a função contratada e não caracteriza acúmulo de funções. A…
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