Processo 0000776-79.2026.5.09.0594
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000776-79.2026.5.09.0594 AUTOR: NILTON NOBRE DA SILVA RÉU: THERMOTECH FUNDICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6984def proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos, etc. 1 - Apresentou a Excipiente exceção de incompetência EM RAZÃO DO LUGAR alegando, em suma, que tanto a contratação quanto a prestação de serviços ocorreram exclusivamente na cidade de Piracicaba/SP, requerendo o reconhecimento da incompetência deste juízo trabalhista. 2 - Devidamente intimado, o Excepto justificou que, nas hipóteses em que o empregador é empresa de grande porte com atuação em âmbito nacional, é admissível o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do reclamante, como medida de facilitação do acesso à justiça. Pois bem. 3 - A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em regra, é a do local onde o empregado presta serviços (art. 651, caput, da CLT). Os parágrafos do art. 651 da CLT tratam das exceções e, dentre elas, a do § 3°, que possibilita ao reclamante a apresentação da reclamação na localidade da prestação de serviços ou da contratação, o que lhe for mais conveniente. 4 - Interpretando o aludido dispositivo Consolidado, conclui-se que, não se enquadrando o autor em quaisquer das exceções previstas pelo referido dispositivo, aplica-se a regra geral de fixação da competência, ou seja, o local da prestação dos serviços. 5 - Não obstante, com o propósito de dar maior efetividade ao princípio do amplo acesso à Justiça (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal), o Tribunal Superior do Trabalho ampliou a excepcionalidade prevista no artigo 651, § 3°, da CLT, passando a adotar o entendimento de que a reclamação trabalhista poderá ser ajuizada no domicílio do autor, nos casos em que a empresa tiver atuação nacional e ao menos a arregimentação ou a contratação se efetivar naquela localidade. 6 - No caso em apreço, verifica-se do contrato social de ID. 1547b99 que a empresa está sediada em Piracicaba/SP e que não possui filiais. Ainda, resta evidenciado que a contratação do Reclamante ocorreu em Piracicaba/SP. Não há alegação de que a arregimentação tenha ocorrido em Araucária/PR. 7 - Assim, inexistindo provas de que a reclamada tenha atuação nacional e que opere em diversas localidades, e considerando que o reclamante não comprovou que ao menos a contratação/arregimentação tenha ocorrido no município de sua residência, deve ser reconhecida a competência do foro do local houve prestação de serviços, nos termos do §3º, do art. 651 da CLT. Nesse sentido, a atual jurisprudência Pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS §§ 1º A 3º DO ARTIGO 651 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. EMPRESA SEM ATUAÇÃO NACIONAL. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL. Nos termos do art. 651, caput , da CLT, a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista é, em regra, determinada pelo local da efetiva prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo. Inexistindo circunstâncias que autorizem a flexibilização da regra geral — como ser o trabalhador agente ou viajante comercial, ter…
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