Processo 0000776-80.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0000776-80.2025.5.10.0111 RECORRENTE: AM COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDO: ARAO DE OLIVEIRA PEREIRA PROCESSO n.º 0000776-80.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR EMBARGANTE: AM COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO: LUCAS BARROS BRITO EMBARGADO: ARÃO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: LAYS MAIA CARVALHO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF (JUÍZA TAMARA GIL KEMP) EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 267/272, acenando com omissão e erro de fato. Pede, ao final, o saneamento dos vícios (fls. 298/303). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. Gizo que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses. Conforma já registrado, o recurso em tela não é destinado ao rejulgamento da causa. O inconformismo da embargante com as teses jurídicas consagradas, ou mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. E Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. De toda sorte esclareço que o v. acórdão enfrentou a matéria, adotando conclusão cônsona os fatos apurados. Foi pontuado que a cominação do art. 477, §8º, da CLT decorre da inobservância dos prazos fixados no seu § 6º, e verificada a ausência da quitação das parcelas de tal natureza resultou na imposição da multa. A insurgência quanto à aplicação do Verbete 61 deste Tribunal e do Tema 52 da tabela de IRR do TST revela apenas o dissenso com a tese jurídica adotada, o que desafia recurso próprio. Nesse cenário, aflora que todas as questões foram devidamente examinadas, com adequação própria aos permissivos legais, assim como aos entendimentos jurisprudenciais. Inexistem, portanto, os apregoados equívocos. E mais, houve nítida fundamentação, possibilitando o acionamento da instância extraordinária pelo interessado, caso assim entenda. Dou parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos e no mérito dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO …
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