Processo 0000776-82.2025.5.12.0060
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000776-82.2025.5.12.0060 AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA AGRAVADO: EDSON ANTONIO CORREA DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000776-82.2025.5.12.0060 AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA AGRAVADO: EDSON ANTONIO CORREA DOS SANTOS E OUTROS (1) Tramitação Preferencial AP 0000776-82.2025.5.12.0060 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA NEWTON DORNELES SARATT (SC19248) Recorrido: Advogado(s): EDSON ANTONIO CORREA DOS SANTOS HEVERTON DA SILVA LINS (SC17463) JACKSON SILVA LINS (SC15867) LUANA APARECIDA BOUFLEUR LINS (SC21067) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRABS SERV. CARRO-FORTE, GUARDA, TRANSP. VAL. ESCOLTA ARMADA E SEUS ANEXOS E AFINS DO ESTADO DE SC CARLOS ALBERTO FELLER (SC36484) ELISA LOPES NEUHAUSER (SC28372) RECURSO DE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026; recurso apresentado em 28/04/2026). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente reitera argumentação de que a incidência do FGTS em 13º salário, horas extras, férias, repouso semanal remunerado e feriado viola a coisa julgada, pois inexistente tal comando no título exequendo. Consta do acórdão: A incidência do FGTS sobre as verbas trabalhistas reflexas decorre de expressa disposição legal. O art. 15 da Lei nº 8.036/90 dispõe que o FGTS incide sobre a totalidade das verbas de natureza salarial. Assim, desnecessária a menção expressa no comando condenatório. A decisão recorrida está em sintonia com a atual jurisprudência do TST, resultando inviabilizado o seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Destaco, por oportuno, recentes julgados da referida Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3.…
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