Processo 0000776-85.2025.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000776-85.2025.5.18.0102 RECORRENTE: FLAVIA CRISTINA LIMA SOARES RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI PROCESSO TRT - ROT-0000776-85.2025.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : FLAVIA CRISTINA LIMA SOARES ADVOGADO : KAROLYNE BATISTA VIEIRA RECORRIDO : SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI ADVOGADO : CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. O assédio moral no ambiente de labor se caracteriza por condutas abusivas ou ilícitas que submetam o trabalhador a constrangimentos, ofendendo sua dignidade e integridade psíquica, em violação aos direitos de personalidade. Não comprovadas as condutas de assédio imputadas a superior hierárquico da reclamante, ônus desta, tem-se por não demonstrada a ocorrência de dano moral, sendo indevida a indenização postulada. RELATÓRIO A Exma. Juíza MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO, da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE-GO, pela r. sentença de ID. 73c037c, julgou improcedentes os pedidos formulados por FLAVIA CRISTINA LIMA SOARES na reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI. Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário (ID. 8495974), buscando a reforma da sentença. A reclamada apresenta contrarrazões (ID c898f5c). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas. PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. A reclamante insurge-se contra o indeferimento da oitiva das testemunhas por ela indicadas, sustentando que "As testemunhas da recorrente foram contraditadas exclusivamente porque, quando indagadas, afirmaram que estavam presentes para "ajudar a reclamante". Todavia, tal expressão não configura suspeição, tampouco demonstra intenção de mentir ou manipular o resultado da ação. Trata-se de manifestação comum e coloquial no processo trabalhista, utilizada por testemunhas para expressar que desejam relatar os fatos conforme vivenciaram ou presenciaram, e não como sinônimo de parcialidade ou troca de favores". Alega que "Quando há controvérsia sobre a idoneidade da testemunha, o juiz pode ouvi-la como informante ou, se mantida a dúvida, aceitar o depoimento com prejuízo probatório reduzido; somente em hipóteses claras e concretas de parcialidade (ex: declaração de que mentirá, combinação de prova, ou indícios de conivência) é que se acolhe a contradita. No caso em exame, o Juízo "a quo" não enfrentou essa gradação acolheu precipuamente a contradita e impediu totalmente a oitiva, sem ouvir como informante nem dilatar a análise probatória". Requer "o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução, oitiva das testemunhas arroladas pela Recorrente, como testemunhas ou, ao menos, como informantes, para que o processo seja julgado após a produção de provas". O cerceamento de defesa configura-se quando do indeferimento de…
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