Processo 0000776-88.2023.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000776-88.2023.5.13.0007 AUTOR: TIAGO FERREIRA DIDIMO RÉU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e250fb2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a sentença da Vara de Feitos Especiais juntada no#id:85f6de6, a BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA teve a falência decretada em 26/02/2026, no processo nº 0806783-41.2024.8.15.0001,da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio do Provimento CGJT nº 001/2012, de 03/05/2012, estabeleceu os procedimentos a serem adotados pelos Juízos Trabalhistas relativamente a credores trabalhistas de empresa falida ou em recuperação judicial, fixando o seguinte: 1º) uma vez procedida a liquidação do crédito trabalhista, sua habilitação deverá ser empreendida pelo credor trabalhista junto ao Administrador Judicial (Art. 7º, da Lei n. 11.101/2005), cabendo para tanto ao Juízo do Trabalho expedira competente Certidão de Habilitação de Crédito; 2º) expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, o Juízo do Trabalho deverá se abster de encaminhar ao Juízo de Falência e Recuperação Judicial qualquer pedido de habilitação, inclusão ou exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas do Administrador Judicial; 3º) aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF. Atualmente, a Consolidação dos Provimentos da CGJT estabelece o seguinte: Art. 112. Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao juiz do trabalho determinara expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. §1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. §2º Omissis Art. 113. Omissis Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por Recuperação Judicial ou Falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe. Diante do exposto, considerando as disposições mencionadas, ordeno: 1) Inclua-se o assunto (55245 CSJT) e proceda-se à retificação da autuação para alteração do nome da parte no cadastro; 2) Cadastre-se, como terceiro interessado ou represente do polo ativo, o Administrador Judicial, VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ22.122.090/0001-26, com sede na Praça Dr. Fernando Figueira, nº 30, Empresarial Cervantes, 6º andar, no bairro da Ilha do Leite, CEP 50.070-440, nesta cidade de Recife,representada por FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHÃES, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.382, e no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX; 3) Expeça-se a necessária Certidão de Habilitação de Crédito ao(à) reclamante a fim de que promova junto ao Administrador Judicial da Recuperação Judicial da devedora a habilitação do crédito trabalhista e dos…
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