Processo 0000776-88.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0000776-88.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000776-88.2026.5.10.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES IMPETRANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADO : PAULA REGINA DA SILVA MELO LITISCONSORTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPORTOS ADVOGADO : CAROLINA CARVALHO LEMOS ADVOGADO : BRUNA DINIZ LEITE LITISCONSORTE: ARNALDO JOSE RAMOS ADVOGADO : CAROLINA CARVALHO LEMOS ADVOGADO : BRUNA DINIZ LEITE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO APRECIADOS. REGIME DE PRECATÓRIOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da ação principal, após a garantia do juízo, sem apreciar os embargos à execução opostos pela executada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da execução poderia suspender integralmente o cumprimento provisório de sentença, sem apreciar os embargos à execução opostos pela executada; e (ii) saber se o regime de precatórios aplicável à INFRAERO impede todos os atos do cumprimento provisório antes do trânsito em julgado da ação principal. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança contra decisão judicial exige demonstração de ilegalidade ou abuso de poder. A via mandamental não permite substituir integralmente o juízo natural da execução no exame do mérito dos embargos. 4. O sobrestamento integral do processo, sem apreciação dos embargos à execução, compromete a regularidade da prestação jurisdicional. Os embargos constituem meio próprio de defesa na fase executiva e devem ser examinados em tempo processualmente útil. 5. A controvérsia apresentada nos embargos não se limita à rediscussão do mérito do título. Ela trata dos limites do cumprimento provisório e da forma constitucionalmente adequada de satisfação do crédito. 6. O regime de precatórios não impede todos os atos do cumprimento provisório. São admissíveis atos preparatórios, como a liquidação, a definição dos cálculos e o exercício do contraditório sobre a conta, desde que não haja satisfação patrimonial antes da formação definitiva do título. 7. A solução adequada é afastar o sobrestamento integral e determinar que o juízo da execução aprecie os embargos, preservada sua competência para definir os limites do cumprimento provisório. IV. Dispositivo e tese 8. Mandado de segurança admitido. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: "A submissão da INFRAERO ao regime de precatórios impede atos de satisfação patrimonial antes do trânsito em julgado, mas não obsta atos preparatórios do cumprimento provisório, como a liquidação, a definição dos cálculos e o exame dos embargos à execução." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts.…
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