Processo 0000776-89.2025.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000776-89.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: FABIANA DA SILVA LEAL E OUTROS (2) RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97b4d6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRESSUPOSTOS Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por patrono habilitados nos autos, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, I e II, do CPC. 2.2 MÉRITO a) Da alegada omissão quanto à divisão do crédito entre sucessores Os embargantes sustentam que a sentença foi omissa por não individualizar a divisão do crédito trabalhista entre os sucessores do trabalhador falecido Jadailson Sousa Monteiro. Requerem que a condenação seja distribuída na proporção de 50% para Fabiana da Silva Leal e 25% para cada herdeiro, Nicollas da Silva Monteiro e Estephane da Silva Monteiro, ou, subsidiariamente, que a controvérsia seja remetida às vias próprias do inventário. Vejamos. Os defeitos que ensejam a oposição de embargos declaratórios estão dispostos no art. 897-A da CLT, dentre os quais, encontra-se a omissão, qual ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre um ponto ou questão relevante deduzida em peça processual. No presente caso, observo que a petição inicial foi ajuizada por Fabiana da Silva Leal, Nicollas da Silva Monteiro e Estephane da Silva Monteiro, na condição de sucessores do de cujus. A sentença reconheceu a legitimidade ativa dos autores e condenou as reclamadas ao pagamento das parcelas deferidas “aos autores”. Contudo, não constato no corpo da petição inicial pleito específico de partilha judicial, individualização de quotas sucessórias ou fixação de percentuais de levantamento entre os sucessores. Além disso, noto que a sentença, portanto, apreciou a controvérsia trabalhista posta em juízo e constituiu o título em favor dos integrantes do polo ativo, sem omissão sobre pedido expressamente formulado. Dessa forma, como os embargos de declaração não se prestam à introdução de pretensão sucessória nova, tampouco à definição, em sede integrativa, de partilha interna do crédito entre beneficiários, quando tal questão não compôs os limites objetivos da demanda, não há como acolhê-los. Ademais, a forma de levantamento, eventual rateio interno e necessidade de observância de inventário, habilitação ou deliberação sucessória pertinente poderá ser examinada em fase própria, caso provocadas, sem alteração do comando condenatório. Assim, rejeito os embargos, nesta parte. b) Da alegada omissão quanto aos honorários advocatícios relativos à atuação anterior em favor de Estephane da Silva Monteiro Os embargantes sustentam que a sentença não apreciou a manifestação de ID 5972d66, na qual os patronos subscritores informaram que a herdeira Estephane da Silva Monteiro os teria destituído em 04/07/2025, requerendo sua exclusão da representação processual dessa reclamante e o arbitramento/destaque de honorários advocatícios em razão dos serviços prestados até então. Analiso. A manifestação de ID 5972d66 foi apresentada antes da prolação da sentença e continha pedido específico relacionado à representação processual de Estephane da Silva Monteiro e aos honorários advocatícios decorrentes da atuação anteriormente prestada pelos patronos subscritores. A sentença fixou honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da…
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