Processo 0000776-90.2025.5.13.0016
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000776-90.2025.5.13.0016 AUTOR: FRANCISCA LIDIVANIA PEDRO DE SANTANA RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f61f8c proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Conta elaborada pelo Contador/Perito Judicial. Em que pese devidamente intimadas, as partes não ofereceram impugnação aos cálculos elaborados. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de cálculos elaborados pelo Contador/Perito Judicial, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados em sintonia com a res judicata. Ante a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, HOMOLOGO os cálculos da planilha de liquidação (#id:015b9f4) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo o débito da parte ré em R$ 55.215,84 (Cinquenta e cinco mil, duzentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos.) corrigido até 15/06/2026. Considerando a decisão proferida no processo 0000261-55.2025.5.13.0016, a qual determinou a reunião das execuções contra a empresa SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI – ME (CNPJ nº 05.001.494/0001-42), determino o sobrestamento da presente execução, devendo a Secretaria do juízo proceder ao lançamento do movimento “suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal n.º {0000261-55.2025.5.13.0016})”; a fim de evitar duplicidade de cobrança ou atos contraditórios, até a satisfação integral do crédito no processo principal. Ressalto que a presente medida não acarreta qualquer prejuízo aos exequentes, pelo contrário, facilita o acompanhamento processual e concentra os esforços na satisfação do crédito, assegurando maior efetividade na cobrança da dívida. Intimem-se as partes, advertindo-as de que todo e qualquer peticionamento futuro deverá ser direcionado exclusivamente ao processo nº 0000261-55.2025.5.13.0016, eleito como principal para o processamento da execução unificada. Por último, informo que não há necessidade de pedido de habilitação e juntada de peças no processo principal, haja vista já haver naqueles autos determinação nesse sentido, sendo o procedimento realizado pela Secretaria do juízo. A presente decisão tem caráter interlocutório, não comportando, portanto, recurso imediato, conforme disposto no art. 893, §1º, da CLT, e Súmula 214 do TST. CATOLE DO ROCHA/PB, 10 de julho de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LIDIVANIA PEDRO DE SANTANA
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