Processo 0000776-91.2025.8.17.3520
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000776-91.2025.8.17.3520 AUTOR(A): PAULO KAIQUE FERREIRA DINIZ RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO KAIQUE FERREIRA DINIZ ajuizou a presente ação contra EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, ambos qualificados, alegando, em suma, que, na qualidade de aluno da instituição ré, negociou mensalidades em atraso por meio de um canal de WhatsApp que acreditava ser oficial. Sustenta que, orientado por uma suposta funcionária, realizou pagamentos via PIX para a conta pessoal desta, mas os valores não foram repassados à instituição, que continuou a cobrá-lo, bloqueou seu acesso acadêmico e inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu, em resumo, a declaração de inexistência do débito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores pagos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão (Id. 221769362) que deferiu o pedido de gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do juízo. A partes requeridas apresentaram contestação conjunta (Id. 221291733), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a invalidade das provas juntadas pelo autor. No mérito, alegaram, em síntese, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, pois o pagamento foi realizado a pessoa não autorizada e por meio não oficial, sustentando a legitimidade da recusa da matrícula por inadimplência e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnaram pela condenação do autor em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Id. 223271849), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, sustentando a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade objetiva das rés por ato de sua funcionária. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (Id. 223957583) requereu a produção de prova testemunhal, documental e técnica, enquanto a parte ré (Id. 225183062) pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que compete ao julgador determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que entender protelatórias, consoante disciplina o art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, isso porque a prova se destina a formar o convencimento do Magistrado, por isso cabe a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, determinar, ou não, a realização das provas que entender necessárias ao deslinde processual. No que tange ao pedido produção de provas formulado pelo autor (Id. 223957583), consistente em prova testemunhal (depoimento pessoal de Mayze), documental (ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego) e técnica (ofício à Meta/WhatsApp); tais diligências são desnecessárias ao deslinde da controvérsia. O conjunto probatório já carreado aos autos é robusto e suficiente para a formação de convencimento seguro sobre todas as questões fáticas controvertidas. Indefiro, portanto, a produção das…
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