Processo 0000776-95.2025.5.18.0131
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000776-95.2025.5.18.0131 AUTOR: RAFAEL JESUS DA SILVA RÉU: PRESTADORA DE SERVICOS VERDE VIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f0bb5 proferida nos autos. DECISÃO As partes apresentaram suas respectivas contas de liquidação, havendo impugnação mútua entre os valores apresentados. Diante da controvérsia, o Setor de Cálculos manifestou-se ao Id f06e5be. Tempestiva a medida, passo à análise. Sobre a(s) alegação(ões) do(a) Reclamante, assim manifestou a Contadoria: 1. DA DEDUÇÃO DOS VALORES QUITADOS POR FINAL DE SEMANA O reclamante, ora embargante, alega que as planilhas de apuração apresentadas pela reclamada estão incorretas pois deduzem R$ 150,00 por dia laborado nos 2 finais de semana por mês, o que totaliza R$ 600,00 por mês, diferente do determinado em sentença que foi a dedução de R$ 100,00 por final de semana. Analisando os comandos sentenciais, bem como as planilhas de apuração, forçoso reconhecer procedência do pedido, sendo que os cálculos devem ser retificados. No que tange às horas extras, registra-se que não houve apuração dos reflexos das horas extras em RSR, que deverão ser incluídos nas planilhas. 2. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se o reclamante contra os índices lançados de correção monetária e juros de acordo com a ADC 58. Procede a insurgência do reclamante, devendo ser lançado segundo os seguintes critérios: a. Correção monetária: IPCA-E até 18/5/2025 e, a partir de 19/5/25, sem correção; b. Juros: TRD na fase-pré processual e SELIC A PARTIR DE 19/5/2025. 3. DO DANO MORAL Insurge-se o reclamante contra a apuração do dano moral uma vez que não houve a incidência de atualização monetária e juros. Procede a insurgência do reclamante, devendo a verba ser lançada seguindo os seguintes critérios: a. Dano Morais no importe de R$ 3.000,00 lançadas em 25/11/2025, a partir de quando haverá incidência e correção monetária; e b. Juros a partir do ajuizamento da ação, conforme os ditames da Súmula 439, TST, como determinado em sentença. 4. DO FGTS+40% Alega o reclamante que a verba em comento não foi devidamente apurada, pois não cumpriu a determinação expressa da sentença, a qual determinou a apuração da verba de todo o pacto com a dedução dos valores já recolhidos, bem como a incidência da multa de 40% e a do art. 467, CLT. Analisando as planilhas apresentadas, procede a insurgência do reclamante, sendo que estas devem ser retificadas. 5. DO FGTS+40% Insurge-se o reclamante contra a não incidência da verba supra sobre os reflexos apurados, tais como 13º. Salário, aviso prévio, RSR e férias, uma vez que estas tem natureza salarial. Não pode esta contadora concordar com a argumentação do reclamante, uma vez que não há determinação expressa para a apuração pretendida. 6. DOS HONORARIOS SUCUMBENCIAIS Alega o reclamante que os honorários devem ser retificados ante as insurgência apresentadas. Procede a insurgência, devendo estas serem retificadas. Procede a insurgência do reclamante, retifica-se. Sobre a(s) alegação(ões) da Reclamada, assim manifestou a Contadoria: 7. DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamada contra a planilha de apuração no tocante às horas extras apuradas, bem como os descontos realizados. Analisando as planilhas ora impugnadas, realizamos as seguintes observações: a. Salvo melhor juízo, a sentença deferiu horas extras apenas nos 2 finais por mês laborados…
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