Processo 0000776-96.2024.5.12.0002

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000776-96.2024.5.12.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000776-96.2024.5.12.0002 RECORRENTE: MERIELE BUNN DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MERIELE BUNN DE LIMA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000776-96.2024.5.12.0002  RECORRENTE: MERIELE BUNN DE LIMA E OUTROS (1)  RECORRIDO: MERIELE BUNN DE LIMA E OUTROS (2)        Tramitação Preferencial   ROT 0000776-96.2024.5.12.0002 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SEPAT MULTI SERVICE LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) Recorrido:   Advogado(s):   MERIELE BUNN DE LIMA ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR (SP271178) PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA (SP351995) Recorrido:   MUNICIPIO DE GASPAR   RECURSO DE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026; recurso apresentado em 27/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 511, § 3º e 581, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente postula a reforma da decisão para declarar aplicáveis as normas coletivas do sindicato de asseio e conservação, com a exclusão das verbas deferidas com base no instrumento normativo considerado inaplicável. Consta do acórdão: "(...) O enquadramento sindical dos empregados dá-se considerando a atividade preponderante da empresa, salvo na hipótese de se tratar de categoria diferenciada com estatuto próprio, como deflui da regra estampada no § 3º do art. 511 da CLT, devendo ainda se entender tal regra de maneira conjugada à norma contida no art. 581, § 2º, também da CLT, para se compreender o alcance do conceito de atividade preponderante. Partindo dessa premissa e da análise do CNPJ da reclamada, verifico que o código e descrição da atividade econômica principal - CNAE corresponde ao "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (fl. 55). Desta forma, em linha de raciocínio lógico, a atividade da reclamada está umbilicalmente ligada à atividade de fornecer alimentos, sendo este o parâmetro determinante para caracterizar a respectiva atividade preponderante da reclamada, conforme declaração consignada perante à Receita Federal. Por consectário, o enquadramento sindical da autora - que exerceu a função de cozinheira - com o Sindicato dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Asseio e Conservação de Blumenau e Região, como pretende a ré, encontra óbice no §2º do art. 581 da CLT, in verbis: § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. Em que pese a insurgência recursal da reclamada, no sentido de que a atividade econômica não tem o condão comercial ou de fornecer alimentos, mas de prestar serviços a terceiros, dentre os quais, inclui-se o preparo de refeições, esse argumento não se coaduna com a informação cadastral tributária, motivo pelo qual deve prevalecer a atividade econômica principal e não a secundária, como propugna a recorrente, mormente ante a função exercida pela trabalhadora, de cozinheira. Assim, é infundada a tese de categoria econômica vinculada às empresas…

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