Processo 0000777-09.2025.8.27.2741

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000777-09.2025.8.27.2741
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000777-09.2025.8.27.2741/TO REQUERENTE : AMADEU SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) REQUERIDO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença promovido por Henrique Fernandes Brito em face do Banco da Amazônia S.A. , objetivando a execução autônoma de verba honorária sucumbencial arbitrada no julgamento dos Embargos à Execução em apenso (Evento 62 e Evento 70). A decisão de mérito transitou em julgado em 21 de março de 2026 (Evento 71). A parte exequente apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 17.436,79 (Evento 70). Intimada para pagamento, a instituição financeira executada formulou impugnação aos cálculos, sustentando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 10.855,98 (Evento 83). Contudo, efetuou o recolhimento integral do boleto bancário judicial no valor de R$ 17.436,79 em 25 de maio de 2026 (Evento 82 e Evento 83). O Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para a escorreita fixação do valor devido, segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Evento 94). A Contadoria Judicial Unificada juntou parecer técnico e demonstrativo contábil no Evento 97, apurando o crédito honorário no importe de R$ 10.579,68 (dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Diante do depósito efetuado no valor de R$ 17.436,79, a contadoria identificou saldo remanescente em favor da parte executada no valor de R$ 6.857,11 (seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e onze centavos). As partes foram devidamente intimadas acerca do cálculo elaborado pela contadoria (Evento 103). A parte exequente manifestou-se indicando dados bancários para a expedição do alvará, sem opor qualquer impugnação aos valores apurados pelo órgão técnico (Evento 102). É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, pautando-se a satisfação do crédito pela estrita fidelidade ao título executivo judicial e pela exatidão dos valores devidos. A Contadoria Judicial Unificada elaborou memória de cálculo no Evento 97, observando as diretrizes traçadas na decisão de Evento 94, atualizando o valor da dívida da execução originária até a data do trânsito em julgado da sentença dos embargos e aplicando o percentual de 10% relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimadas acerca da conta apresentada pela contadoria (Evento 103), as partes não apresentaram impugnação técnica nem controverteram os fatores de atualização e abatimentos utilizados, operando-se a concordância tácita com o demonstrativo oficial. O parecer técnico do órgão auxiliar do Juízo desfruta de presunção de imparcialidade e exatidão, devendo ser acolhido quando elaborado em consonância com a decisão exequenda e não desconstituído por prova idônea das partes. Assim, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada no Evento 97, fixando o débito exequendo final no valor de R$ 10.579,68 (dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Considerando que a instituição financeira executada efetuou o depósito do montante de R$ 17.436,79 em 25 de maio de 2026 (Evento 82 e Evento 83), verifica-se o adimplemento integral do débito e a existência de saldo excedente no importe de R$ 6.857,11 (seis mil, oitocentos e cinquenta…

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