Processo 0000777-10.2020.5.09.0001
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000777-10.2020.5.09.0001 AUTOR: AMANDA TUANY DE OLIVEIRA RÉU: KRB - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6de723 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 05 de maio de 2026. VICTOR ARAUJO DE JESUS Analista Judiciário/Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho, em análise acerca da possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 , consolidou entendimento e fixou a seguinte tese obrigatória (Tema 75) : "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (processo 0000271-98.2017.5.12.0019, acórdão publicado em 08/04/2025)". Ante o exposto, e considerando o resultado da consulta ao PREV-JUD, bem como a realização de diversas diligências para a satisfação do valor apurado nos autos, todas com resultado negativo, e a possibilidade de penhora de rendimentos, nos termos da Tese Vinculante acima citada, expeça-se Ofício ao GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, para penhora da remuneração da executada ALINE STEPHANI KOPESKI - CPF XXX.XXX.XXX-XX, no limite de 17,5% dos rendimentos líquidos da ré, com sua posterior transferência a uma conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite da execução. Registre-se que a penhora deverá incidir, inclusive, sobre eventuais verbas rescisórias devidas à executada em caso de extinção do contrato de trabalho. Ainda, atualize-se a conta e expeça-se Ofício ao INSS, através do e-mail gexctb@inss.gov.br, para penhora do benefício previdenciário da executada ALINE STEPHANI KOPESKI - CPF XXX.XXX.XXX-XX, no limite de 17,5% dos rendimentos líquidos da ré, com sua posterior transferência a uma conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite da execução. A confirmação da penhora deverá ser apresentada ao Juízo no prazo de 15 dias, sob pena de responder o empregador pelo valor equivalente. Esclarece-se que, para fins de cumprimento da ordem de penhora, nos termos do Tema 75 do TST, a base de cálculo da penhora corresponde ao rendimento líquido recebido pelo réu. Entende-se por rendimento líquido o valor apurado após a dedução dos descontos obrigatórios (tributos) e de outras penhoras judiciais preexistentes. Para garantir a subsistência do executado, deverá ser assegurado o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo líquido. Isso significa que, sobre a parcela da remuneração equivalente a um salário mínimo, incidirão apenas os descontos obrigatórios (tributos e outras penhoras judiciais). Descontos facultativos, como empréstimos consignados e contribuições associativas, não deverão ser considerados nesse cálculo. Não devem ser considerados, para fins de cálculo do rendimento líquido acima do salário mínimo, os valores descontados a título de empréstimos consignados e/ou contribuições a associações de classe, por possuírem natureza facultativa e não integrarem o rol de descontos obrigatórios. Neste sentido, vejamos…
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