Processo 0000777-13.2022.8.17.8231

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000777-13.2022.8.17.8231
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000777-13.2022.8.17.8231 EXEQUENTE: SALOMAO COSTA FREIRES EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A, TOYOTA DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a executada ALLIANZ SEGUROS S/A opôs embargos à execução (id 233972606), suscitando, dentre outros pontos, excesso de execução, bem como questionamentos acerca da própria definitividade do título executivo. Considerando a natureza das matérias veiculadas, impõe-se a observância do contraditório. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução. No que concerne ao pedido de direcionamento da execução em face da executada solidária que não apresentou recurso, indefiro-o, por ora. Com efeito, embora a solidariedade passiva autorize o credor a exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores (art. 275 do Código Civil), as matérias suscitadas nos embargos, notadamente a alegação de excesso de execução, possuem natureza objetiva, sendo aptas a repercutir sobre o montante global da dívida. Nesse contexto, eventual acolhimento dos embargos poderá beneficiar todos os coobrigados, nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil, evitando-se a consolidação de obrigação em valor superior ao efetivamente devido. Ademais, o prosseguimento da execução, com redirecionamento imediato, antes da definição do quantum debeatur, pode ensejar distorções na relação interna entre os devedores solidários, especialmente quanto ao direito de regresso (art. 283 do Código Civil), além de potencial risco de decisões conflitantes no âmbito do próprio processo. Diante disso, mostra-se mais adequado aguardar a delimitação do valor efetivamente devido, a partir do julgamento dos embargos à execução, preservando-se a coerência e a segurança jurídica. Após a manifestação da parte exequente, caso haja discordância quanto aos valores indicados pela executada, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculo da Diretoria dos Juizados, para apuração do montante do crédito. Elaborado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados