Processo 0000777-18.2026.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0000777-18.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: JHONATA MARTINS GONCALVES RECLAMADO: J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 892a770 proferida nos autos. Trata-se de ação reclamatória trabalhista, em que o autor postula a condenação da parte adversa nas obrigações elencadas na exordial. Devidamente notificada, a reclamada, J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA, apresenta exceção de incompetência territorial (Id 6866928) na qual afirma que a prestação dos serviços ocorreu em Marituba/PA, cuja jurisdição é da Vara do Trabalho de Ananindeua/PA. Em manifestação (5d2e54b), o reclamante alega que toda a prestação de serviços se deu em localidades cuja jurisdição é da Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA. Afirma, ainda, que reside na zona rural do município de Baião/PA, onde também prestou serviços para a reclamada, área também pertencente à jurisdição desta comarca. Assim, requer que seja declarada a competência territorial da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA e total improcedência da exceção de incompetência em razão do lugar. Analiso. A respeito da Competência das Varas do Trabalho, o Art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina que: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.” No presente caso, há controvérsia quanto ao local da prestação de serviços, já que a reclamada alega terem sido prestados no município de Marituba/PA e o reclamante alega terem sido prestados em regiões de competência do foro de Abaetetuba/PA. Não havendo nos autos provas de que o reclamante desempenhou suas atividades no município de Marituba/PA, como alega a reclamada, a existência da sede da empresa no município em questão não é suficiente, por si só, para afastar a competência do foro indicado na inicial, sobretudo quando o reclamante alega ter trabalhado em região abrangida por este foro trabalhista. A exceção de incompetência territorial, embora cabível, exige demonstração minimamente consistente de que o local indicado pelo reclamante não guarda pertinência com a prestação de serviços. No presente momento processual, a narrativa inicial aponta a existência de labor em diferentes localidades, inclusive em Baião/PA, município que se encontra abrangido pela jurisdição trabalhista do Foro de Abaetetuba/PA. Não se desconhece que o domicílio do reclamante, isoladamente considerado, não constitui regra geral de fixação da competência territorial trabalhista. Contudo, no caso dos autos, esse elemento não aparece de forma isolada. Ele se soma à alegação de que houve prestação de serviços também em Baião/PA, localidade abrangida por este Foro, bem como à circunstância de que a atividade descrita teria ocorrido em frentes de trabalho externas, em trecho rodoviário e região interiorana, o que recomenda interpretação do art. 651 da CLT em harmonia com o princípio constitucional do acesso à Justiça. A finalidade da norma de competência territorial trabalhista não é favorecer a empresa em razão de sua sede administrativa, mas facilitar a produção da prova e o comparecimento das partes e testemunhas ao local mais próximo da realidade contratual discutida. Assim, havendo alegação plausível de prestação de serviços em município…
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