Processo 0000777-20.2025.5.18.0054
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000777-20.2025.5.18.0054 RECORRENTE: ''GERRESHEIMER PLASTICOS SAO PAULO LTDA.'' RECORRIDO: ELZANIRA MUNIZ DA COSTA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000777-20.2025.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : GERRESHEIMER PLASTICOS SÃO PAULO LTDA ADVOGADO : INALDO PEDRO BILAR RECORRIDO : ELZANIRA MUNIZ DA COSTA ADVOGADO : NILSON GOMES BATISTA RECORRIDO : EXCELLENS ALIMENTACAO EIRELI ADVOGADO : FLAVIA LEITE LEONEL ADVOGADO : CAROLINE MARCIA CRUZ ADVOGADO : ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE ADVOGADO : FERNANDA GONCALVES OTERO VASQUEZ RECORRIDO : CLEAN APOIO OPERACIONAL LTDA ADVOGADO : FLAVIA LEITE LEONEL ADVOGADO : CAROLINE MARCIA CRUZ ADVOGADO : ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE ADVOGADO : FERNANDA GONCALVES OTERO VASQUEZ ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA ORAL. IDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. REFLEXOS. INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela 3ª reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de intervalo intrajornada suprimido, requerendo a reforma quanto à validade dos registros de jornada e a exclusão dos reflexos sobre demais verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova oral produzida é apta a infirmar a idoneidade dos controles de jornada quanto à fruição do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer a natureza jurídica da parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada para fins de incidência de reflexos, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal demonstra que a reclamante, em razão da sobrecarga de tarefas e do volume de serviço, não usufruía da integralidade do intervalo intrajornada, infirmando a presunção de veracidade dos cartões de ponto que consignavam pausa regular. 4. O depoimento da testemunha patronal revela-se insuficiente para comprovar a fruição do intervalo, visto que sua atuação ocorria em turno diverso e sua percepção da rotina noturna era precária e contraditória com a documentação acostada. 5. A parcela devida pela supressão do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. 6. A natureza indenizatória da verba exclui sua integração ao salário para fins de cálculo de reflexos em outras parcelas trabalhistas, configurando erro material a sentença que, embora reconheça a natureza da parcela, defere reflexos sobre verbas contratuais e resilitórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal consistente prevalece sobre os registros de jornada quando demonstrada a impossibilidade prática de fruição integral do intervalo intrajornada face à carga de trabalho excessiva. 2. A parcela correspondente ao intervalo intrajornada não concedido tem natureza…
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