Processo 0000777-21.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000777-21.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000777-21.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: JOSE ALBERTO DA SILVA SANTOS FILHO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7005a1a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de análise da petição apresentada pela executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT,  por meio da qual informa o cumprimento da obrigação de fazer determinada por este Juízo e colaciona os cálculos atualizados para fins de expedição de precatório. Passo à análise dos requerimentos e da regularidade do feito. 1. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer: Verifico que a executada comprovou o escorreito cumprimento da tutela específica imposta na sentença exequenda, concernente ao restabelecimento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC). A análise do contracheque e da Ficha Financeira atualizada, juntados aos autos pela reclamada, evidencia a regular e efetiva inclusão da referida rubrica (AADC - 30%) na folha de pagamento do reclamante. Sendo assim, declaro integralmente cumprida a obrigação de fazer, afastando a incidência da multa diária (astreintes) outrora fixada. 2. Da Atualização dos Cálculos: Em estrito cumprimento ao despacho que determinou a atualização dos valores, a executada apresentou a nova planilha de liquidação, acompanhada do Parecer de Conclusão de Demanda elaborado pela sua Gerência de Cálculos Judiciais (GCAL). A referida conta procedeu à escorreita atualização monetária e cômputo dos juros até a data-base de 31/05/2026, alcançando o montante global de R$ 108.607,44 (cento e oito mil, seiscentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 77.012,42 de crédito líquido ao exequente, R$ 27.421,95 de contribuições sociais e R$ 4.173,07 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a atualização observou fidedignamente os parâmetros delineados na conta anteriormente homologada por este Juízo, HOMOLOGO a presente atualização da conta de liquidação (ID a4ff957), fixando o quantum debeatur em R$ 108.607,44, posicionado para 31/05/2026. Tendo em vista que o valor total da execução (R$ 108.607,44) suplanta o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido para as requisições de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública Federal, o adimplemento deverá ocorrer necessariamente mediante a expedição de Ofício Precatório. Sendo assim, DETERMINO: I. Expeça-se precatório requisitório. II. Na forma do art. 316, §2º e §3º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT11, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre o inteiro teor do Ofício Precatório, devendo o reclamante e seus patronos, na mesma oportunidade, indicarem os dados bancários atualizados dos respectivos beneficiários para constar na requisição. III. Transcorrido o prazo supra, ou não havendo divergência que obste o prosseguimento, encaminhe-se a requisição para validação, assinatura e efetivo envio ao E. Presidente do TRT da 11ª Região para processamento. Intimem-se. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 02 de julho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALBERTO DA SILVA SANTOS FILHO

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