Processo 0000777-30.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000777-30.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Gabriel Velloso
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO MSCiv 0000777-30.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: ELIAQUIM NOGUEIRA DE SENA IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE SAO FELIX DO XINGU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adfd38d proferida nos autos. Vistos, etc. ELIAQUIM NOGUEIRA DE SENA impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato praticado pelo Exmo. Juízo da Vara do Trabalho de São Félix do Xingu, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000207-07.2024.5.08.0132, ajuizada pelo impetrante em face de CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O impetrante afirma que, na fase de execução do referido processo, foi apresentado o cálculo de liquidação da condenação (ID 6f5665b), com o qual as partes manifestaram expressa concordância, tornando incontroverso o valor executado. Diante disso, afirma que requereu o prosseguimento imediato da execução, com intimação das reclamadas para pagamento no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Expõe que o juízo de origem, considerando a existência de apólice de seguro-garantia judicial vigente e suficiente, proferiu despacho (ID de0aac9), determinando a intimação da seguradora POTTENCIAL SEGURADORA S/A para que depositasse em juízo, no prazo de 15 dias, a importância da condenação. Afirma que a executada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA peticionou nos autos (ID 9151666) afirmando que realizaria o pagamento até 03/07/2026, requerendo o cancelamento do ofício expedido à seguradora. Informa que se manifestou contra tal pretensão, invocando o prazo legal de 48 horas do art. 880 da CLT. Todavia, o juízo de origem proferiu o despacho (ID 009c454), deferindo o pedido da executada, suspendendo as medidas executivas relacionadas ao ofício expedido à seguradora até a data mencionada. Aponta ser esse o ato coator, por violar diretamente o art. 880 da CLT, o qual estabelece prazo legal de 48 horas para pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora, não havendo autorização legal para que o executado escolha unilateralmente a data em que pretende satisfazer obrigação judicial já liquidada e homologada. Aduz que o juízo criou verdadeira moratória judicial sem previsão legal, em benefício exclusivo da devedora, paralisando o acionamento de garantia securitária vigente e suficiente, já reconhecida e ativada pela própria autoridade coatora. Desse modo, em sede liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos do despacho de ID 009c454, com o restabelecimento da intimação da seguradora e, subsidiariamente, a intimação da executada para pagar ou garantir a execução no prazo improrrogável de 48 horas, com adoção imediata das medidas constritivas cabíveis em caso de inadimplemento. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com declaração de nulidade do despacho de ID 009c454. Analiso. O mandado de segurança é ação constitucional de natureza excepcional, cujo cabimento pressupõe, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, a demonstração de direito líquido e certo - não amparado por habeas corpus ou habeas data - violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Por direito líquido e certo compreende-se aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, independentemente de dilação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados