Processo 0000777-31.2025.5.20.0000
TRT20 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO AR 0000777-31.2025.5.20.0000 AUTOR: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RÉU: SINDMARKETING - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING DO ESTADO DE SERGIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe19563 proferida nos autos. A Almaviva Experience S/A opõe embargos declaratórios, sob Id 4a1844a, do despacho de Id ad5e448 insurgindo-se contra a extinção do feito. Considerando que a decisão embargada foi proferida monocraticamente, assim também o será a presente decisão. A parte embargante insiste na argumentação de vícios procedimentais. Sustenta contradições e omissões a fim de justificar a ausência da preclusão temporal do direito de sustentar oralmente o direito vindicado. Diz que o Regimento Interno desta regional veda a sustentação oral nos embargos de declaração, de modo a corroborar sua tese de que não há preclusão possível. Sem razão. Não obstante a previsão regimental apontada pela embargante, o presente processo apresentou situação peculiar, tendo esta relatoria determinado a intimação da ALMAVIVA, com fulcro no §6º do art. 280 do mesmo Regimento Interno desta casa, que dispõe: Art. 280. Cabe agravo regimental para o Tribunal, oponível em oito dias, a contar da intimação ou da publicação no órgão de imprensa oficial: (…) §6º Somente nas hipóteses dos incisos I, II e III será permitida a sustentação oral. Transcrevo os incisos mencionados pelo dispositivo: I – da decisão que indeferir a petição inicial da ação rescisória e outras ações de competência originária II – da decisão que indeferir liminarmente mandado de segurança e outras ações de competência originária III – da decisão do relator que conceder ou negar medida liminar; Outrossim, conforme detalhado na decisão recorrida: A pauta de julgamento em referência foi publicada regularmente em 12/12/2025, contendo a expressa e completa intimação das partes e de seus patronos constituídos, em estrita observância à determinação de regularização do ato intimatório. A autora Almaviva Experience S.A. foi intimada de forma regular por meio de publicação dirigida ao seu patrono devidamente habilitado nos autos, Dr. Patrick Diego Dias da Silva Cavalcante Coutinho (Id 7dc0c99). Não houve, portanto, qualquer omissão ou falha na cientificação das partes sobre a data e o ambiente virtual em que se processaria o julgamento do recurso Consta na referida pauta, como destacado na decisão embargada, que as inscrições para sustentação oral poderiam ser feitas até a véspera da sessão (22/01/2026), quedando-se a parte inerte. Reforcei a argumentação de que “A regularização do ato intimatório e a concessão de prazo para inscrição em sustentação oral sanaram o vício apontado pela parte, não havendo que se falar em nulidade posterior”. Pelas razões expostas, rejeito os embargos opostos pela ALMAVIVA, nos termos da fundamentação. Fica advertida a parte que novas insistências poderão ser consideradas ato procrastinatório, nos termos do art. 793-B, VII da CLT. Intimem-se as partes, sendo a requerente para recolhimento das custas fixadas na decisão liminar de Id 8616acb, no prazo de 15 (quinze) dias. ARACAJU/SE, 18 de junho de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDMARKETING - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE…
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