Processo 0000777-35.2021.8.17.5810

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000777-35.2021.8.17.5810
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0000777-35.2021.8.17.5810 REQUERENTE: CABO DE SANTO AGOSTINHO (SANTO INÁCIO) - 2ª CHEFIA PLANTÃO - DEPOL DA 40ª CIRCUNSCRIÇÃO - 40ª CIRC. DENUNCIADO(A): AMARILDO JOSE DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de AMARILDO JOSÉ DA SILVA, também conhecido por “Bré”, brasileiro, natural do Cabo de Santo Agostinho/PE, nascido em 03/04/1982, RG nº 6.167.973 SDS/PE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Filho de Aldemário José da Silva e de Maria Paula Negromonte da Silva, residente no Loteamento Chave dos Reis, nº 161, Charneca, Cabo de Santo Agostinho/PE, imputando-lhe inicialmente a prática das condutas delituosas previstas nos artigos 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça acusatória (ID 87519210) que, no dia 17 de agosto de 2021, por volta da 00h00, na Rua Maria Carneiro do Vale, nº 20, Bairro do Rosário, nesta Comarca, o acusado efetuou disparos de arma de fogo em local habitado e possuía arma de fogo, acessório e munição de uso permitido (01 pistola Taurus, cal. 9mm; 03 carregadores; 50 munições intactas e 26 estojos deflagrados), em desacordo com determinação legal. O Auto de Prisão em Flagrante foi homologado e convertida a prisão em preventiva em 18/08/2021 (ID 86838888). Posteriormente, a prisão foi revogada em 08/10/2021, com aplicação de medidas cautelares (ID 90296229). A denúncia foi recebida em 23 de setembro de 2021 (ID 89020198). Devidamente citado (ID 90262671), o réu apresentou Resposta à Acusação (ID 89814161), por meio de advogado constituído. Durante a instrução processual, realizada em audiência por videoconferência em 30/11/2021 (ID 94073358) e continuada em 18/01/2022 (ID 96965905), foram ouvidas as testemunhas de acusação (policiais militares), as testemunhas de defesa e realizado o interrogatório do réu. Em virtude dos fatos narrados durante a instrução, o Ministério Público ofereceu Aditamento à Denúncia (ID 94133816), para incluir a imputação do crime de Desacato (art. 331 do CP), narrando que o acusado proferiu xingamentos e palavras de baixo calão contra o efetivo policial. A defesa manifestou-se sobre o aditamento (ID 94950895). O aditamento foi recebido em 02/06/2022 (ID 106183279). Após o recebimento do aditamento, foi realizada nova audiência de instrução em 16 de maio de 2023 (ID 133145463), oportunidade em que foi inquirida a testemunha arrolada pela defesa, a genitora do réu, Sra. Maria Paola e procedido ao novo interrogatório do acusado. Em sede de Alegações Finais por Memoriais (ID 133667190), o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo a condenação do réu pelos crimes de Disparo de Arma de Fogo (art. 15 da Lei 10.826/03) e Desacato (art. 331 do CP), e a absolvição quanto ao crime de posse ilegal de arma (art. 12 da Lei 10.826/03). A Defesa, em seus Memoriais (ID 134176567), pugnou pela absolvição do acusado de todas as imputações. Sustentou a atipicidade da posse de arma (existência de registro/CRAF), a ausência de materialidade do disparo de arma de fogo e a insuficiência de provas quanto ao desacato, invocando o princípio in dubio pro reo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação…

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