Processo 0000777-43.2024.5.06.0101

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000777-43.2024.5.06.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000777-43.2024.5.06.0101 RECORRENTE: MATHEUS DA SILVA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61423f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000777-43.2024.5.06.0101 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrente:   Advogado(s):   2. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   Advogado(s):   MATHEUS DA SILVA GOMES ANNA RAQUEL SOUZA DE FREITAS (PE17924) ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA CAVALCANTI (PE17926) CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO (PE18639) JOEL BEZERRA LEDO FILHO (PE0025276-D) Recorrido:   ODILON CORDEIRO NETO   RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 5f37777,316a12d; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id e620e6b). Representação processual regular (Id 91f4b9b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6e8e25f: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 6e8e25f: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4d5f922: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 741b85f ; Condenação no acórdão, id d682256: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id d682256: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e213ae2: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id9a37491.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "É incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de 15/05/2014 a 05/06/2023. Todavia, os controles de ponto colacionados aos autos apresentam vício formal grave, uma vez que em todas as folhas consta idêntica indicação de período - "Período: 31/10/201 a 30/10/2022" - sem qualquer individualização mensal ou anual, sendo que, ademais, sequer é possível identificar o ano de início do suposto período, já que o registro faz constar apenas "31/10/201", informação manifestamente incompleta. A repetição indistinta do mesmo período em todas as folhas de ponto - com indicação incompleta do ano de início - compromete a confiabilidade de tais documentos. Não é possível aferir a que mês ou ano cada cartão corresponde, tampouco verificar a evolução temporal da jornada ao longo do contrato. A ausência de delimitação cronológica inviabiliza o cotejo entre os registros e o efetivo período contratual, retirando dos documentos qualquer aptidão demonstrativa. Ademais, a irregularidade constatada impede o exercício pleno do contraditório, pois a parte autora não dispõe de elementos suficientes para impugnar pontualmente registros cuja vinculação temporal é incerta ou indeterminável. Não se trata, portanto, de mera falha formal irrelevante. A indicação precisa do período constitui elemento essencial do controle de jornada. Sua ausência - ou a sua repetição padronizada e incompleta…

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