Processo 0000777-45.2014.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000777-45.2014.5.10.0016 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE SANTOS AGRAVADO: CLEITON ALVES DA PAIXAO E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000777-45.2014.5.10.0016 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE SANTOS AGRAVADOS: ODILON SANTOS NETO : VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA : OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI : CLEITON ALVES DA PAIXAO : VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA. : VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERAÇÃOO JUDICIAL : VIALUZ VIAÇÃO LUZIANIA LTDA. : OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA. : ODILON WALTER DOS SANTOS CFAS/3/5 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. A decisão que mantém a penhora de 10% da remuneração dos proventos de aposentadoria do executado, por incidental, possui caráter interlocutório, e não autoriza a interposição de agravo de petição. Ainda que se entendesse de forma diversa, o juízo não está garantido, o que também impede o conhecimento do agravo de petição. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Audrey Choucair Vaz, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que determinou a penhora de proventos de aposentadoria do agravante. Agrava de petição o executado Francisco José Santos para que seja afastada a determinação de penhora de seus proventos e de bloqueio em conta bancária. Regularmente intimados (fls. 3.011/3.012), o exequente apresentou contraminuta às fls. 3.013/3.016. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. A parte está devidamente representada (fls. 10 e 2.249156). As matérias estão delimitadas. A decisão que manteve a penhora dos proventos do executado e reduziu a penhora para o percentual de 10% sobre o crédito líquido por ele recebido possui natureza interlocutória, portanto, irrecorrível de imediato, conforme arts. 893, § 1º e 897, "a" da CLT. A medida própria para o impedimento da manutenção da constrição em desfavor do agravante era a oposição de embargos à penhora após a garantia do juízo, o que não se verifica nos autos. Assim, constato que a decisão que determinou a manutenção da penhora não ostenta caráter terminativo, sendo este o primeiro motivo para não conhecimento do agravo de petição. Em face da natureza interlocutória da decisão agravada, o agravo de petição não é passível de conhecimento. Ainda que se entendesse pelo caráter definitivo dessa decisão, o que se admite apenas para prosseguir o debate e prestar amplamente a jurisdição, o juízo não está garantido. Nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula 128 do TST, o conhecimento do agravo de petição depende da garantia do juízo, o que não foi ocorreu no…
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