Processo 0000777-52.2025.5.09.0092
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000777-52.2025.5.09.0092 AGRAVANTE: DORIVAL APARECIDO DA SILVA AGRAVADO: IRMAOS MUFFATO S.A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000777-52.2025.5.09.0092, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. INSS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. TEMA 935 DO STF. Em que pese haja disposição no item VIII da OJ EX-SE 24 desta Seção Especializada, no sentido de que "a gratificação correspondente ao terço constitucional de férias não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias", o STF fixou tese no sentido da legitimidade da incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. Foi considerado no julgamento apenas a incidência de contribuição de previdenciária sobre o terço de férias daquelas que foram gozadas. Assim, sentença reformada parcialmente, incluindo-se o terço na base de cálculo das contribuições previdenciárias, no tocante às férias gozadas durante o período contratual. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE DORIVAL APARECIDO DA SILVA, bem como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para incluir o terço na base de cálculo das contribuições previdenciárias, no tocante às férias gozadas durante o período contratual. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAL APARECIDO DA SILVA
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