Processo 0000777-55.2025.5.19.0001
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000777-55.2025.5.19.0001 AUTOR: JOSE MOREIRA DA SILVA FILHO RÉU: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9ddfb3 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a sentença de #id:8645edc foi parcialmente reformada como se colhe das transcrições abaixo (acórdão #id:78fc247): "ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Diante do caráter manifestamente protelatório da medida, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Custas mantidas." Ademais, nos termos do art. 878 da CLT, considerando-se que a parte exequente está assistida por advogado, determino: 1. Intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de início à contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT), considerando que este juízo não pode iniciar a execução de ofício. Na mesma oportunidade, deverá indicar seus dados bancários. 2. Expirado o prazo do exequente e em caso de inércia, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente, promovendo-se o sobrestamento do feito por dois anos. Findo este prazo, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC; 3. Tendo o exequente impulsionado a execução antes de findo o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) após sua intimação quanto ao item 1 deste despacho, a execução será processada através do impulso oficial (art. 2º do CPC), entendendo este Juízo que há interesse no manejo das ferramentas eletrônicas elencadas pela CGJT (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial) e quaisquer outras medidas de busca ao patrimônio da parte devedora, na forma do Tema Vinculante 156 do TST, no RR RR-0000077-17.2021.5.12.0033, ficando facultada a indicação de outras medidas que a parte credora entenda mais efetivas, com as devidas justificativas. 4. Em sequência, remetam-se os autos ao calculista deste juízo para que proceda à retificação da conta em vista das alterações recursais, deduzindo do quantum apurado os valores eventualmente já liberados por alvará, as custas processuais recolhidas e incluindo a multa do por descumprimento de obrigação de fazer, se for o caso. 5. Colacionado o cálculo, dê-se vistas às partes por 08 dias (art. 879, §2° da CLT) para impugnação da nova planilha ficando sua manifestação restrita à alteração promovida em sede de recurso, haja vista que a sentença foi proferida de forma líquida, aplicando-se à espécie o Tema Vinculante 131 do TST, no RR - 0000195-19.2023.5.19.0262. Em caso de impugnação, retornem-se os autos ao responsável pelo cálculo para esclarecimentos. 6. Não havendo impugnação ao novos cálculos ou, caso estas tenham sido apresentadas e já tenham sido prestadas as respectivas informações, venham os autos conclusos para decisão de homologação de conta. MACEIO/AL, 05 de agosto de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do…
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