Processo 0000777-56.2026.8.27.2714
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000777-56.2026.8.27.2714/TO AUTOR : EDUARDA SOARES SILVA ADVOGADO(A) : DANNYEL DONNATTO DE CASTRO (OAB TO007354) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDUARDA SOARES SILVA em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA , ambos qualificados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que figura como avalista em contrato de consórcio administrado pela requerida e que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão do inadimplemento de parcela vencida em fevereiro de 2026. Sustenta que quitou integralmente o débito, mas que a requerida deixou de providenciar a baixa da restrição creditícia no prazo legal, mantendo indevidamente a negativação, mesmo após a regularização da dívida. Aduz, ainda, que a exclusão da anotação teria sido condicionada ao pagamento de parcelas posteriores não negativadas, situação que reputa abusiva. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Com a inicial vieram os documentos contidos no Eve É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. O instituto da tutela de urgência antecipada constitui-se um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar convicção plena dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva. Nesse sentido, o art. 300 do CPC preconiza: Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, conclui-se que, para o deferimento da tutela de urgência antecipada, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pelo requerente, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inferindo-se do dispositivo legal mencionado os elementos que se apresentam como pressupostos essenciais para o provimento antecipatório pretendido. De sua parte, FREDIE DIDIER JR, TERESA ARRUDA ALVIM, EDUARDO TALAMINI e BRUNO DANTAS enfatizam: "Probabilidade do direito: (...)A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'." Ainda: "Perigo na demora. (...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (pericolo di tardivitá, na clássica expressão de Calamandrei (...) Vale dizer: há urgência quando a demora…
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