Processo 0000777-62.2025.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000777-62.2025.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000777-62.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: SIDNEY NOGUEIRA SOARES RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c3f429 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0000777-62.2025.5.08.0130, rejeito as preliminares de impugnação aos documentos e de impugnação aos cálculos e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por SIDNEY NOGUEIRA SOARES em face de VALE S.A. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, conforme fundamentação. Honorários da perita técnica de insalubridade, Auurely Gloria dos Santos Silva Feitoza, arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo do reclamante, sucumbente no pedido que ensejou a perícia; todavia, em razão da concessão da justiça gratuita, os honorários serão suportados pela União, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, da Súmula 457 do TST e da Portaria PRESI nº 353 do TRT da 8ª Região. Honorários da perita médica, Dra. Ana Carolina Soares Succar, arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo do reclamante, sucumbente no pedido que ensejou a perícia; todavia, em razão da concessão da justiça gratuita, os honorários serão suportados pela União, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, da Súmula 457 do TST e da Portaria PRESI nº 353 do TRT da 8ª Região. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 9.416,30 (nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta centavos), correspondentes a 2% sobre o valor da causa de R$ 470.814,84, das quais fica isento em razão da justiça gratuita deferida. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY NOGUEIRA SOARES

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