Processo 0000777-62.2025.5.09.0024

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000777-62.2025.5.09.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000777-62.2025.5.09.0024 RECORRENTE: CRISTIANO VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CCM FABRICACAO, LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IDENTIDADE DE PESSOA JURÍDICA. NOME DE FANTASIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, indeferiu o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda ré e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. O recorrente busca a reforma do julgado para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré, alegando ser esta a real tomadora dos serviços prestados em canteiros de obras sob denominação de fantasia, e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a segunda ré, identificada por denominação de fantasia diversa durante a instrução processual, é a real tomadora de serviços e, consequentemente, responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas; (ii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação documental da identidade societária e do uso de nome de fantasia pela segunda ré vincula a tomadora à cadeia de subempreitada mencionada nos depoimentos, invalidando a tese de que os serviços foram prestados a empresa terceira e estranha à lide. 4. A confissão do preposto da primeira ré, corroborada pela prova oral, demonstra que a segunda ré efetivamente se beneficiou da força de trabalho do reclamante, o que atrai a incidência da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 5. O entendimento consolidado do colegiado confere ao juízo de origem a prerrogativa de avaliar o grau de zelo e a complexidade da causa para a fixação dos honorários sucumbenciais, sendo o percentual de 10% razoável e compatível com a prática da região e o art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Identificada a identidade entre o nome de fantasia utilizado em canteiro de obras e a segunda ré, configura-se a responsabilidade subsidiária desta pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador direto, conforme Súmula 331, IV, do TST. 2. É legítima a manutenção dos honorários sucumbenciais no patamar de 10%, quando fixados com base na avaliação do juízo de origem acerca do zelo profissional e complexidade da causa, em consonância com o art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º e § 4º, 818, I e II, 82, § 2º; CPC, art. 82, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; STF, ADI 5766; STJ, Súmula 326; TRT-9, RO 0000658-60.2022.5.09.0007. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo…

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