Processo 0000777-68.2025.8.17.5980

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000777-68.2025.8.17.5980
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itambé
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0000777-68.2025.8.17.5980 REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA DA 49ª CIRC. ITAMBÉ AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAMBÉ DENUNCIADO(A): COSMO DA SILVA FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia em face de COSMO DA SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 13 de outubro de 2025, por volta das 19h42min, no Distrito de Caricé, zona rural de Itambé/PE, o denunciado trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de comercialização, expressiva quantidade de drogas, consistentes em 668 pedras de "crack" e diversos invólucros de "maconha", totalizando aproximadamente 850 gramas de material entorpecente, além de uma balança de precisão e numerário em espécie. O acusado foi preso em flagrante delito, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva por este juízo. A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2025. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, sendo estas os policiais militares responsáveis pela diligência, e de uma testemunha de defesa indicada em audiência. Ao final, o acusado foi interrogado. Na audiência houve juntada do laudo definitivo das drogas. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal, argumentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais. Por sua vez, a Defesa técnica sustentou que o acusado não se dedica a atividades criminosas de forma habitual, pleiteando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e a aplicação da reprimenda em seu patamar mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada através do Auto de Apresentação e Apreensão, do Laudo de Constatação Provisório e do Laudo Pericial Definitivo colacionado aos autos, que ratificam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (crack e maconha). No tocante à autoria, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório é robusta. O policial militar Márcio Fidelis, em depoimento seguro, relatou que a guarnição recebeu informações precisas sobre um indivíduo com as características do réu comercializando drogas em via pública. Ao procederem com a abordagem, encontraram em seu bolso cerca de 11 pedras de crack, 10 invólucros de maconha e a quantia de R$ 200,00. Informou ainda que o acusado colaborou com a equipe, indicando voluntariamente que em seu quarto, na residência de seus genitores, havia mais entorpecentes, local onde foram localizadas mais de 600 pedras de crack e uma balança de precisão. O policial Tavares apresentou relato convergente, confirmando que o réu admitiu a prática da mercancia e indicou o restante do material no domicílio, totalizando uma quantidade significativa de drogas. Em contrapartida, o interrogatório do acusado apresentou versão frágil e isolada. Cosmo negou a posse da grande…

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