Processo 0000777-70.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000777-70.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: JHONATAN MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: ELETROTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ded021 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT). Compulsando os autos, constata-se: 1) a ausência da planilha de cálculos que deve acompanhar a exordial, nos termos do art. 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185/2017; e 2) que a procuração (ID a2731ba) foi subscrita via plataforma (ZapSign). Sobre a liquidação dos pedidos na inicial, o art. 840 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, prevê a seguinte regra: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a individualização dos valores de cada pedido constitui um dos requisitos indispensáveis da inicial trabalhista. Neste contexto, por meio da Resolução 185/2017/CSJT, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho materializou esta nova redação da lei no art. 22, § 6º orientando a liquidação dos pedidos com a utilização da ferramenta PJe-Calc, a qual simplifica a tarefa de elaboração dos cálculos, dispensando conhecimento contábil especializado. A apresentação dos cálculos pela parte, que está assistida por advogado tecnicamente habilitado para tanto, tem importante papel, não só de fornecer diretrizes para a elaboração de uma sentença líquida, como também de permitir o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária. Ademais, nos termos do art. 2º, parágrafo único, I da Lei N. 14.063/2020, c/c a Medida Provisória N. 2.200-2/2001, a assinatura admitida com plena eficácia jurídica é a denominada assinatura eletrônica qualificada, realizada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. No caso, A procuração de ID a2731ba foi assinada por meio de plataforma privada (ZapSign), que não integra o rol de autoridades certificadoras credenciadas à ICP-Brasil. Não se cuida, contudo, de assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020), à qual a legislação reserva a presunção de autenticidade, mas de assinatura eletrônica avançada (art. 4º, II), assim entendida aquela que se vale de meios técnicos aptos a verificar a autoria e a integridade do documento. Tal modalidade pode ser admitida quando presentes elementos que permitam aferir, com segurança, a identidade do outorgante, como a fotografia do signatário portando documento de identificação, procedimento adotado pela referida plataforma. Assim sendo, considerando o procedimento sumaríssimo ao qual o processo está submetido, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT, indefere-se a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I do…
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