Processo 0000777-70.2026.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000777-70.2026.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000777-70.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: CLAUDIANE DE JESUS SOUZA RECLAMADO: START SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e42e77 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por CLAUDIANE DE JESUS SOUZA nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de START SOLUCOES LTDA, sob o rito sumaríssimo. Aduz a reclamante na petição inicial de ID e27e2d4 que foi admitida pelo reclamado para exercer a função de consultora de vendas em 01 de julho de 2025, recebendo como última remuneração mensal o montante de R$ 1.662,72. Informa que, em razão do seu estado gravídico e de problemas de saúde correlatos, precisou se afastar de suas atividades laborativas em 15 de janeiro de 2026. No tocante ao descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a autora relata que a reclamada incorreu em inadimplemento reiterado de deveres essenciais da relação trabalhista. Destaca que não foram realizados os depósitos mensais devidos na sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Adicionalmente, afirma que o empregador reteve indevidamente o pagamento do benefício de salário maternidade relativo aos meses de fevereiro e maio do ano de 2026, privando-a de recursos necessários para a sua subsistência e de sua família no momento de maior vulnerabilidade. Em decorrência das apontadas faltas graves patronais, a reclamante notificou o empregador no dia 26 de maio de 2026 comunicando que considerava rescindido o contrato de trabalho por justa causa do empregador, com base no art. 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho, informando que não mais compareceria à empresa ré. Diante disso, requereu em sede de tutela provisória de urgência a concessão de provimento liminar para rescindir o pacto laboral e declarar o seu afastamento imediato, com expedição de ofício ao empregador para que se obste a alegação de abandono de emprego, bem como para viabilizar as devidas anotações de baixa na CTPS. Juntou procuração de ID e614ef6, documento de identidade e certidão de nascimento sob os IDs b5e4ca8 e 84b90f0, bem como relatórios médicos sob o ID e34c0e5. Posteriormente, em manifestação sob o ID d073f26, a reclamante promoveu a juntada de extrato da conta vinculada do FGTS de ID 54f559d, com o intuito de demonstrar a completa inadimplência do empregador no recolhimento dos depósitos fundiários. Vieram os autos conclusos para apreciação e decisão liminar do pedido urgente. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da probabilidade do direito A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na esfera do direito processual do trabalho, esses requisitos devem ser analisados em harmonia com os princípios da proteção à dignidade do trabalhador e da natureza alimentar das verbas decorrentes da relação de emprego. No caso concreto, a probabilidade do direito à declaração de rescisão indireta encontra-se demonstrada pela prova documental trazida pela reclamante. A obreira comprovou, por meio do extrato de sua conta vinculada do…

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