Processo 0000777-72.2024.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000777-72.2024.5.11.0014 RECLAMANTE: ABSON PANTOJA DE BARROS RECLAMADO: CATUNDA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fad7ab4 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a manifestação do exequente no documento de Id. cb53d20, por meio da qual informa expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação proposta pela executada, requerendo a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos e o prosseguimento dos atos executórios; - Considerando que a empresa SILVA SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS LTDA foi regularmente incluída no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e, devidamente citada para apresentar sua defesa, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id. ad80ffd, operando-se a preclusão temporal para discutir os termos da sua inclusão; - Considerando a petição extemporânea protocolada pela referida executada sob o Id. 95a11b7, na qual invoca a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 (Tema 1.232 da Repercussão Geral); - Considerando que o Tema 1.232 do STF trata especificamente da impossibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução sem que tenha participado da fase de conhecimento (artigo 2º, § 2º, da CLT), hipótese jurídica que não se confunde com o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil; - Considerando que o redirecionamento decorrente do IDPJ decorre de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou encerramento irregular da devedora principal, possuindo procedimento próprio que assegura o contraditório diferido na fase de execução, não estando, portanto, sob a restrição da tese vinculante do Tema 1.232 do STF; DECIDO: I. REGISTRAR o desinteresse do exequente na designação de audiência de conciliação, restando superada a petição de Id. 448cd2b. II. REJEITAR a manifestação de Id. 95a11b7 apresentada pela executada SILVA SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS LTDA, ante a sua manifesta intempestividade e inadequação jurídica aos fundamentos do Tema 1.232 do STF, mantendo-a integralmente no polo passivo da execução. III. DETERMINAR a remessa imediata dos autos à Contadoria do Juízo para a atualização dos cálculos de liquidação; IV. Com o retorno dos cálculos atualizados, PROCEDA-SE ao prosseguimento da execução, restando deferido o pedido do exequente para a ativação da ferramenta de repetição programada de bloqueio de valores via SISBAJUD, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em face da executada SILVA SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS LTDA. V. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 10 de julho de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CATUNDA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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