Processo 0000777-72.2024.5.23.0003
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000777-72.2024.5.23.0003 RECORRENTE: JACKSON DAVID MARCELINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JACKSON DAVID MARCELINO DA SILVA E OUTROS (1) DECISÃO Vistos etc. O agravo interno interposto pela ré busca a reforma de decisão que negou seguimento a capítulo de recurso de revista em razão da conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. O recurso cabível, na hipótese, é o agravo de instrumento em recurso de revista, e não o agravo interno, conforme dispõe o art. 1º-B da Instrução Normativa n. 40/2016, incluído pela Resolução 226/2026, de seguinte teor: Art. 1º-B O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a negativa de seguimento ao recurso de revista nos capítulos cuja conclusão denegatória do Tribunal Regional do Trabalho tenha por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. Outrossim, o art. 1º-C da referida Instrução Normativa prevê a conversão do agravo interno, equivocadamente interposto antes de 22/6/2026, em agravo de instrumento: Art. 1º-C Pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência do artigo anterior, os agravos internos interpostos contra decisão de negativa de seguimento ao recurso de revista nas hipóteses nele previstas, e aqueles já interpostos pendentes de julgamento, serão automaticamente convertidos em agravo de instrumento. Parágrafo único. Realizada a conversão, o Tribunal Regional do Trabalho remeterá o processo ao Tribunal Superior do Trabalho e caberá ao Ministro Relator adotar as providências necessárias para o saneamento do recurso. Sendo assim, recebo o agravo interno interposto pela ré como agravo de instrumento em recurso de revista. Nesse passo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determino a intimação da parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) agravado(a), remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. CUIABA/MT, 19 de maio de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 22 de maio de 2026. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON DAVID MARCELINO DA SILVA
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