Processo 0000777-73.2025.5.23.0056

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000777-73.2025.5.23.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000777-73.2025.5.23.0056 RECLAMANTE: VALDINEY NOGUEIRA MENDES RECLAMADO: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7d6be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em data que antecede a 22/08/2020 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por VALDINEY NOGUEIRA MENDES em face de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A., para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;Reconhecer a nulidade da justa causa aplicada em 01/04/2025, revertendo-a para dispensa sem justa causa;Ordenar que a ré proceda à retificação do término do contrato de trabalho na CTPS do autor (dispensa sem justa causa em 28/05/2025, já considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, sob pena de multa e anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho;Ordenar que a ré proceda ao depósito dos valores devidos a título de FGTS (8% acrescido da indenização de 40%) na conta vinculada da parte autora, sobre todas as parcelas salariais ora deferidas e aquelas pagas durante todo o contrato, bem como viabilize o saque dos valores depositados em sua conta vinculada, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, sob pena de indenização pelo valor equivalente; descumprido, deverá a Secretaria expedir alvará judicial;Ordenar que a ré entregue as guias de comunicação de dispensa com a finalidade de possibilitar que a parte autora se habilite à percepção do benefício do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, sob pena de execução;Condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos: Salário proporcional ao dia laborado em abril de 2025 (01 dia);Aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias, que se integra ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais;Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples (já que não esgotado o período concessivo quando da rescisão), e proporcionais a 01/12, já computado o prazo do aviso prévio indenizado, ambas acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 2025 a 05/12, pela integração do prazo do aviso prévio.   Condenar a ré a pagar à advogada da parte autora honorários advocatícios. Condenar ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos advogados da ré, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Ressalto que, apesar de este…

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