Processo 0000777-77.2014.8.17.0120
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0000777-77.2014.8.17.0120 Recorrente: Município de Dormentes/PE Recorridos: Aluízio José Rodrigues e outros DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com esteio no art. 102, III, “a” da Carta Federal (ID 57543588), contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Direito Público (ID 52479252), que proveu parcialmente o reexame necessário e julgou prejudicado o apelo do Município, sob a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTAS EFETIVOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 427/2012. FIXAÇÃO DE SALÁRIO BASE. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada por servidores efetivos do Município de Dormentes/PE, ocupantes do cargo de motorista, vinculados à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, visando ao pagamento do salário básico previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 427/2012, fixado em R$ 1.000,00 mensais, a partir de abril de 2012, com reflexos em férias integrais, proporcionais, terço constitucional de férias e 13º salário. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, servidores efetivos no cargo de motorista, têm direito ao reajuste salarial fixado pela Lei Municipal nº 427/2012; (ii) estabelecer se a condenação deve observar os consectários legais e os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, bem como custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1º da Lei Municipal nº 427/2012 assegura que os servidores efetivos ocupantes do cargo de motorista passem a receber salário básico de R$ 1.000,00 mensais a partir de sua publicação, norma de eficácia plena e imediata. 4. A Administração Pública não pode se omitir na aplicação de lei regularmente editada, sob pena de violar direito adquirido e afrontar o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 5º, XXXVI), bem como incorrer em enriquecimento ilícito em detrimento do servidor. 5. A alegação municipal de que a Lei nº 230/2004 teria transformado o cargo de motorista em auxiliar de serviços educacionais não encontra respaldo nos autos, por ausência de prova, em afronta ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. Documentos juntados à inicial comprovam a manutenção dos servidores na função de motoristas, inexistindo modificação de atribuições que descaracterize o direito ao vencimento previsto em lei. 7. A jurisprudência consolidada do STJ distingue entre regime jurídico mutável e direito adquirido já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, prevalecendo este último em caso de norma específica que fixa remuneração, conforme precedentes (AgInt no RMS nº 67.103/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09.10.2023). 8. Os consectários da condenação devem observar os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11.03.2022, aplicáveis aos casos análogos. 9. O Município deve responder pelas custas processuais, fixando-se os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação de…
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