Processo 0000777-82.2019.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000777-82.2019.5.21.0042 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ERALDO BARBALHO GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e41cf41 proferida nos autos. AP 0000777-82.2019.5.21.0042 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: 1. COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): ERALDO BARBALHO GONCALVES JEAN CARLOS VARELA AQUINO (RN4676) RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id d39042a; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id eaa20d6). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente sustenta que o exequente, devidamente representado por advogado, permaneceu inerte por praticamente todo o biênio prescricional iniciado em 24/10/2023, após ter sido remetido ao arquivo provisório. Argumenta que o despacho de ofício proferido pelo Juízo em 11/10/2025, que renovou a intimação do credor às vésperas de se consumar o prazo, carece de amparo legal, haja vista que a Reforma Trabalhista (art. 878 da CLT e art. 13 da IN 41/2018 do TST) vedou o impulso oficial na execução quando a parte possui patrono constituído. Por tal razão, defende que um ato judicial desprovido de fundamentação legal não possui a faculdade de suspender a prescrição, tampouco de convalidar a resposta posterior do exequente para afastar retroativamente a inércia já consolidada. Afirma que essa conduta subverte a lógica do art. 11-A da CLT, ofende o princípio da legalidade, afronta a segurança jurídica da situação consolidada em favor da executada e viola o devido processo legal substancial, ensejando a reforma do julgado para que seja declarada a extinção da execução. Consta do acórdão recorrido: "Verifica-se, assim, que o exequente cumpriu a determinação judicial antes do implemento do prazo bienal, praticando o ato processual cujo descumprimento poderia caracterizar a inércia prevista no art. 11-A da CLT. Não se configurou, portanto, a permanência da inércia por período superior a dois anos, requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente. (...) Ora, o despacho proferido antes do implemento do prazo bienal, renovou a determinação dirigida ao exequente para apresentação da documentação necessária ao prosseguimento da execução, fixando-lhe novo prazo para cumprimento da diligência, o qual foi tempestivamente observado." Nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, de modo que é incabível a alegação…
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