Processo 0000777-83.2025.5.21.0006
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000777-83.2025.5.21.0006 RECORRENTE: RAPHAEL DE SOUZA CAPARICA DA SILVA RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN PROCESSO nº 0000777-83.2025.5.21.0006 (RORSum) RECORRENTE: RAPHAEL DE SOUZA CAPARICA DA SILVA RECORRENTE Advogados: DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN0016675 RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN RECORRIDO Advogados: SAYONARA TAVARES CAVALCANTI - RN0011846, PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA - RN1466, JULIANA CARRERAS DE SIQUEIRA - RN0006633 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CARACTERIZADO. ISONOMIA SALARIAL INDEVIDA. DANOS MORAIS POR PLANO DE SAÚDE REJEITADOS. VERBAS RESCISÓRIAS TEMPESTIVAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por assédio moral, acúmulo de funções administrativo-operacionais, diferenças salariais pela isonomia da gratificação de fundo rotativo, indenização civil por suposto atraso no plano de saúde, diferenças rescisórias e multas rescisórias, condenando o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em analisar a constitucionalidade da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita e a configuração dos elementos caracterizadores do assédio moral, do acúmulo de funções, da isonomia salarial, do ato ilícito em plano de saúde e da tempestividade rescisória. III. Razões de decidir 3. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário de gratuidade judiciária devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, sendo vedada a compensação imediata com créditos obtidos em juízo neste ou em outro processo. 4. Conflitos interpessoais recíprocos evidenciados em comissão de ética e divergência de testemunhas não traduzem assédio moral por ausência de ato ilícito reiterado e direcionado a violar a integridade psíquica do trabalhador. 5. Tarefas administrativas de controle de escalas e compras de insumos por assistente administrativo são compatíveis com a sua condição pessoal e jornada ordinária, incidindo a presunção do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A divisão de atividades em unidades distintas impede a isonomia de gratificação de fundo rotativo por ausência de identidade funcional. 6. O atraso na reativação do plano de saúde decorreu de preenchimento errôneo do termo pelo obreiro e do uso de credencial antiga de acesso, inexistindo ilicitude patronal. Quitação rescisória no nono dia após a demissão afasta a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, sendo indevido o acréscimo do artigo 467 por estar a matéria controvertida em juízo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido apenas para vedar o desconto ou compensação imediata dos honorários sucumbenciais devidos pelo…
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