Processo 0000777-87.2025.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000777-87.2025.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES RORSum 0000777-87.2025.5.14.0003 RECORRENTE: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI RECORRIDO: EMERSSON SOARES DIAS Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000777-87.2025.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA PLAUSÍVEL DIRIMIDA SOMENTE EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. CONVERSÃO EM RESCISÃO A PEDIDO. OBRIGAÇÃO DE ANOTAÇÃO DA CTPS. MANUTENÇÃO DE "ASTREINTES". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO TEMA EM DESTAQUE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de ausência de pagamento de adicional de insalubridade e irregularidades no fornecimento de equipamentos de proteção individual. A recorrente sustenta a inexistência de falta grave patronal, por se tratar de matéria controvertida e dependente de prova técnica, reconhecida apenas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pagamento de adicional de insalubridade e a alegada irregularidade no fornecimento de EPI, em contexto de controvérsia plausível reconhecida apenas judicialmente, configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de anotação da baixa contratual na CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta equipara-se à justa causa patronal e exige falta grave do empregador capaz de tornar inviável a continuidade da relação de emprego. 4. O inadimplemento de obrigação trabalhista somente autoriza a rescisão indireta quando apresenta gravidade suficiente para inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. 5. No caso específico em tela, não se tratava de situação flagrante de irregularidade antes da constatação pela prova técnica. O direito ao adicional de insalubridade dependia de apuração técnica e foi reconhecido apenas em juízo, circunstância que evidencia a existência de controvérsia plausível acerca da obrigação patronal. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho afasta o reconhecimento da rescisão indireta quando o adicional de insalubridade é objeto de controvérsia razoável e seu pagamento é reconhecido apenas judicialmente. 7. A ausência de comprovação integral do cumprimento das obrigações relativas ao fornecimento de EPI também constitui questão controvertida e dependente de prova técnica, não demonstrando, por si só, falta patronal de gravidade suficiente para justificar a ruptura indireta do contrato. 8. Não comprovada a falta grave do empregador, afasta-se a rescisão indireta e reconhece-se a extinção contratual por iniciativa do trabalhador na data informada nos autos. 9. A obrigação de anotação da baixa na CTPS deve ser mantida, assim como os recolhimentos de FGTS pertinentes ao período contratual. 10. A multa cominatória prevista no art. 536 do CPC constitui instrumento legítimo de coerção destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer e deve ser preservada para…

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