Processo 0000777-93.2025.8.17.8235

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000777-93.2025.8.17.8235
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:( ) Processo nº 0000777-93.2025.8.17.8235 RECORRENTE: MAGNO JEFFERSON FERREIRA DA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:( ) Processo nº 0000777-93.2025.8.17.8235 RECORRENTE: MAGNO JEFFERSON FERREIRA DA SILVA RECORRIDO(A): EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA INTEIRO TEOR Relator: LUIS VITAL DO CARMO FILHO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MAGNO JEFFERSON FERREIRA DA SILVA em face da sentença (ID 52545332) proferida pelo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Pesqueira/PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Petição Inicial ID 52545311) ajuizada em desfavor da EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA. Em suas razões recursais, detalhadas na peça de ID 52545333, o recorrente pugna pela reforma integral do julgado. Inicia seu arrazoado requerendo a manutenção do benefício da justiça gratuita, já deferido em primeira instância. Em seguida, alega que a sentença partiu de premissa fática equivocada, ao não considerar seu argumento central de que a tentativa de cancelamento da passagem pelos canais de WhatsApp e e-mail não se deu por sua liberalidade, mas sim por ter sido expressamente direcionado a tais meios pelo próprio website oficial da empresa recorrida. Para sustentar tal afirmação, o recorrente anexa ao recurso o documento de ID 52545334, que consiste em uma captura de tela do site da recorrida, onde constam as opções de contato via WhatsApp e e-mail. Aduz que, ao seguir as instruções que lhe foram apresentadas pela plataforma digital da ré, esgotou todas as formas de cancelamento que lhe foram disponibilizadas, agindo de forma diligente e correta. Argumenta que a conduta omissiva da empresa em não responder às suas solicitações e não efetuar o reembolso configura um flagrante descumprimento contratual, uma violação ao dever de informação e uma afronta aos direitos básicos do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Invoca o princípio da vulnerabilidade do consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova e sustenta que a situação vivenciada extrapolou o mero dissabor, causando-lhe angústia e frustração que caracterizam o dano moral. Ao final, pleiteia o total provimento do recurso para que a sentença seja reformada, condenando-se a recorrida à restituição do valor de R$ 27,75 a título de dano material, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Regularmente intimada, a empresa recorrida apresentou Contrarrazões, conforme documento de ID 52545338. Em sua defesa, sustenta que a r. sentença deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, pois aplicou o direito de forma correta e irretocável aos fatos incontroversos. Reafirma que seus Termos e Condições de Uso (ID 52545319), aceitos pelo consumidor no ato da compra, preveem de forma clara e expressa apenas duas modalidades para o cancelamento formal de passagens: através do…

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