Processo 0000777-96.2024.5.11.0006
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000777-96.2024.5.11.0006 AGRAVANTE: J A GOMES ALIMENTOS - ME AGRAVADO: CARLOS EDUARDO MORAES MELO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. fddd5b2, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061020593759500000016367551 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de substituição de penhora de numerário (SISBAJUD) por Seguro Garantia Judicial. A recorrente sustenta que a manutenção do bloqueio de ativos financeiros, mesmo com a apresentação de apólice idônea acrescida de 30%, viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e causa prejuízos à atividade empresarial, pleiteando a liberação dos valores constritos e a adoção do acionamento da seguradora como forma de satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o seguro garantia judicial é meio idôneo para a substituição da penhora em dinheiro no processo do trabalho; (ii) estabelecer se, diante da substituição, deve o Juízo observar o acionamento da seguradora antes de promover novas medidas constritivas diretas contra o patrimônio da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, equipara o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, visando conciliar a eficácia da execução com o princípio da menor onerosidade para o devedor. 4. A manutenção de bloqueio de numerário via SISBAJUD após a apresentação de apólice idônea configura dupla constrição sobre o mesmo débito, revelando-se excessiva e onerosa. 5. A finalidade do seguro garantia é resguardar o capital de giro da empresa enquanto perdura a discussão sobre o débito, evitando o desfalque imediato no caixa. 6. A lógica do sistema processual impõe que, na hipótese de ausência de pagamento voluntário, o Juízo deve promover prioritariamente o acionamento da seguradora, em vez de retornar imediatamente às medidas de bloqueio de contas bancárias, sob pena de tornar inócua a faculdade legal de substituição da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O seguro garantia judicial possui eficácia de dinheiro para fins de substituição da penhora, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. 2. A constrição de valores em contas bancárias via SISBAJUD torna-se medida excessiva e desnecessária quando já existe garantia idônea apresentada pela parte executada. 3. O princípio da menor onerosidade exige que, havendo inadimplemento após o trânsito em julgado, a execução prossiga mediante o acionamento da apólice de seguro garantia, sendo vedado o novo bloqueio de ativos financeiros antes de exaurida essa via. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 882; CPC, arts. 805 e 835, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-II. ISTO POSTO: ACORDAM os(as)…
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