Processo 0000777-98.2025.5.21.0001

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000777-98.2025.5.21.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000777-98.2025.5.21.0001 RECORRENTE: COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA RECORRIDO: EDILSON OLIVEIRA DE FRANCA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000777-98.2025.5.21.0001 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Comercial José Lucena Ltda. Advogada: Fabiane Gomes Fernandes Pereira Muniz da Costa Recorrido: Edilson Oliveira de Franca Advogados: Sérgio Eduardo da Cruz e Silva e Eliklenia Fidelis de Lima Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. ESTORNO DECORRENTE DE CANCELAMENTO DA VENDA, DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA OU INADIMPLÊNCIA DO CLIENTE. TEMA 65 DO TST. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão cinge-se em definir se é lícito o estorno das comissões anteriormente creditadas ao empregado nas hipóteses de cancelamento da venda, devolução da mercadoria ou inadimplência do cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento da venda, a devolução da mercadoria ou a inadimplência do cliente não autorizam o estorno das comissões do empregado, por configurarem riscos inerentes à atividade econômica, os quais devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, em observância ao princípio da alteridade. 4. O art. 466 da CLT não autoriza interpretação que transfira ao empregado os riscos do empreendimento, considerando-se ultimada a transação com a conclusão da atividade de intermediação realizada pelo vendedor. 5. As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria reforçam esse entendimento ao preverem que o empregado não perde as comissões em razão da inadimplência do cliente nas vendas a prazo, desde que observadas as normas da empresa, bem como ao estabelecerem que as comissões são devidas até o décimo dia útil do mês subsequente à venda, independentemente de ter sido realizada à vista ou a prazo. 6. Aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 65, segundo o qual a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autorizam o empregador a estornar as comissões do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: 1. A inadimplência, o cancelamento da venda ou a devolução da mercadoria não autorizam o estorno das comissões do empregado, por constituírem riscos inerentes à atividade econômica do empregador, entendimento reforçado pelas normas coletivas da categoria e pelo Tema 65 do Tribunal Superior do Trabalho. *Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 466 e 818; CPC, art. 373, II. *Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 65 dos Recursos de Revista Repetitivos; TST, AIRR-62600-80.2008.5.04.0021.   Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA., reclamada, contra a sentença (ID. fb8bd39) prolatada pela d. Juíza Simone Medeiros Jalil, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 19/07/2020 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDILSON OLIVEIRA DE FRANCA, para condenar a reclamada ao pagamento das comissões indevidamente estornadas em razão de vendas devolvidas/canceladas, com reflexos em 13º salário, férias, DSR e FGTS, bem como…

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