Processo 0000778-06.2025.5.09.0749
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000778-06.2025.5.09.0749 AUTOR: DEOBRANDINO JASINSKI RÉU: MATERIAIS DE CONSTRUCAO MOCELIN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89b514b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000778-06.2025.5.09.0749 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO DEOBRANDINO JASINSKI, já identificado como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de MATERIAIS DE CONSTRUCAO MOCELIN LTDA e L M MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA, reclamadas, também identificadas, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 149.003,00 (cento e quarenta e nove mil e três reais). Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada e apresentaram defesa conjunta, com documentos, acerca dos quais se manifestou o reclamante. Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação final infrutífera. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL E MATERIAL NO TEMPO A Lei 13.467/2017, que trouxe alterações à legislação material e processual trabalhistas, teve sua vigência iniciada em 11.11.2017, produzindo efeitos imediatos ("tempus regit actum"), aplicando-se aos processos em andamento, observada a teoria do isolamento dos atos processuais. No aspecto material, tratando-se de contrato de trabalho que perdurou em períodos de regras antigas e novas, há de se fazer a diferenciação entre normas aplicáveis ao trabalhador decorrentes de Lei e as decorrentes de negociações entre contratado e contratante. Sendo assim, para as normas observadas pelo empregador por conta de Lei existente sem previsão contratual no mesmo sentido, não há de se cogitar o direito adquirido e a condição mais benéfica, aplicando-se a Lei nova a partir de 11/11/2017. Doutro modo, para as normas que o empregador observava com base em previsão contratual ou negociada (nessa hipótese, observando o prazo do instrumento), a condição mais benéfica deve ser resguardada. Observo que se há norma negociada reproduzindo norma legal, a condição mais benéfica é garantida porque não se trata mais de obrigação imputada exclusivamente pelo Estado. Feitas tais ponderações, esclarece-se que nos tópicos pertinentes serão decididas as questões do tema que influenciam o resultado da demanda. PROTESTOS DA PARTE RECLAMANTE A parte DEOBRANDINO JASINSKI, em audiência, registrou seus protestos por ter sido indeferida a oitiva da testemunha Rejane Matilde Bernardo da Silva. No entanto, os motivos que levaram o Juízo a tomar tais decisões encontram-se devidamente fundamentados no termo de audiência. Portanto, não se vislumbra qualquer tipo de nulidade a ser declarada; tampouco, cerceamento de defesa, uma vez que não houve violação ao direito do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho se findou em 22/01/2024, e o ajuizamento da reclamatória ocorreu em 16/07/2025. Assim, nos termos do inciso XXIX do art. 7 da CF c/c inciso II do art. 487 do CPC, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em período anterior a 16/07/2020, julgando o feito extinto com resolução de…
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