Processo 0000778-08.2025.8.27.2704

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000778-08.2025.8.27.2704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguacema
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000778-08.2025.8.27.2704/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA DO NAZARE BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELADO : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) ADVOGADO(A) : IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482) ADVOGADO(A) : AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB MG165687) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. MANUTENÇÃO DO DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente a contratação referente à tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. A parte apelante sustenta a necessidade de devolução em dobro das quantias descontadas e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. 3. Ausência de contrarrazões. 4. Ausente parecer ministerial, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro já reconhecido na sentença; e (ii) saber se os descontos indevidos da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da insurgência relativa à repetição do indébito quando a sentença já determinou a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente. 4. A ausência de comprovação da contratação da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, diante do ônus probatório atribuído à instituição financeira pelo art. 373, II, do CPC. 5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço decorre do art. 14 do CDC e da teoria do risco da atividade. 6. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário referentes à tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” configuram dano moral, por comprometerem diretamente a subsistência do consumidor e extrapolarem o mero aborrecimento cotidiano. 7. A manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora. 8. A incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir de 28/08/2024, decorre das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. 9. A manutenção dos…

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