Processo 0000778-10.2026.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000778-10.2026.5.21.0014 RECORRENTE: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI RECORRIDO: FRANCISCA VANESSA PRAXEDES FERNANDES MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23bf9ba proferido nos autos. Despacho A advogada subscritora do recurso ordinário da reclamada é a Drª. ABDA DE ALMEIDA BARREIRA. Consoante se observa dos autos, a referida patrona recebeu poderes para atuar nos autos por meio da procuração de fl. 215 (ID fcd67c7), cuja assinatura foi realizada por meio da entidade certificadora privada denominada "ADOBE", razão pela qual deve ser analisada sua compatibilidade com as normas vigentes. Em se tratando de ato processual, a assinatura digital constante em procuração ou substabelecimento deve ser baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, conforme determinam a Lei nº 11.419/2006 e a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST. Assim, o documento assinado estaria respaldado pela estrutura da cadeia de certificação digital da ICP-Brasil, sendo possível a validação da assinatura digital a partir de “relatório de conformidade” obtido por meio do serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (https://validar.iti.gov.br/). Caso assinatura digital inserida na procuração esteja em desconformidade com tais normas, o Tribunal Superior do Trabalho vem adotando posicionamento firme no sentido de reconhecer a ausência de poderes de representação, por ser a procuração considerada apócrifa. Acrescente-se que tal circunstância inviabiliza a concessão de prazo para correção do vício, por aplicação da Súmula n. 383, II, do TST. A título exemplificativo do posicionamento do TST, colho recentes julgados cujas ementas seguem abaixo transcritas: (...) III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 383, II, DO TST. TRANSCENDÊNCI NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da representação processual da parte recorrente, notadamente quanto à validade da assinatura digital aposta no instrumento de mandato, firmado por meio de plataforma não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e suas consequências para o conhecimento do recurso interposto. 2. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica, para fins de processo judicial eletrônico, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a procuração outorgada ao advogado que substabeleceu poderes à subscritora do recurso ordinário foi assinada por meio da ferramenta"BRy", sem autenticador, sem código de verificação de autenticidade e sem elementos aptos a comprovar a validade da assinatura no âmbito da ICP-Brasil. Registrou, ainda, que a referida entidade não constava, à época da consulta realizada, como autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil. Diante desse quadro, a Corte de origem concluiu que a procuração era apócrifa e, portanto, juridicamente inexistente, o que contaminou também o…
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