Processo 0000778-12.2026.5.05.0222

TRT5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000778-12.2026.5.05.0222
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ETCiv 0000778-12.2026.5.05.0222 EMBARGANTE: VINICIUS COELHO DIAS E OUTROS (1) EMBARGADO: TATIANE ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f92d9de proferida nos autos.   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos etc.       VINICIUS COELHO DIAS e ADRIANA PESSOA PINHEIRO opuseram Embargos de Terceiro com pedido de liminar em face de TATIANE ALVES DOS SANTOS, objetivando a suspensão da medida constritiva que recai sobre o imóvel de matrícula nº 6.913 (originário da matrícula 6.093), registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Alagoinhas-BA. Alegam os Embargantes que adquiriram a unidade residencial nº 16 do Condomínio Residence Champs Élysées em 19/11/2015, mediante contrato de compra e venda firmado com a Sra. Clara Costa Teles, a qual, por sua vez, havia adquirido o bem da executada Helix Construções e Incorporações Ltda em 28.03.2014. Sustentam que o imóvel foi integralmente quitado em 01/06/2016, data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista principal (outubro de 2016), e que a penhora registrada em 20/12/2021 é indevida. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, o art. 678 do CPC dispõe que, se o juiz considerar suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos. A prova documental encartada aos autos demonstra que os Embargantes adquiriram o imóvel em 19.11.2015 (ID. 18d979e). O termo de quitação total do valor pactuado data de 01 de junho de 2016 (ID. dbe945c). Verifica-se, portanto, que a aquisição e a quitação do bem ocorreram em momento consideravelmente anterior ao ajuizamento da ação trabalhista principal, ocorrido em outubro/2016. Tal cronologia afasta, em análise perfunctória, a ocorrência de fraude à execução ou simulação, presumindo-se a boa-fé dos terceiros adquirentes. Reforça esse entendimento o fato de os Embargantes já terem obtido o reconhecimento de seu direito em face de outros credores da mesma executada, em processo análogo perante a 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas (Processo nº 0000552-83.2021.5.05.0221), onde a penhora sobre o mesmo imóvel foi desconstituída (ID. 6a4eabf). O risco de dano também é iminente, uma vez que o imóvel encontra-se com restrição de penhora averbada em sua matrícula (AV-21/6.913), sujeitando-o a atos de expropriação judicial, como leilão e arrematação, o que privaria os Embargantes do pleno exercício de seu direito de propriedade. Diante do exposto, e considerando que o domínio e a posse foram suficientemente demonstrados pelos documentos apresentados, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata SUSPENSÃO dos atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 6.913 (casa nº 16, Condomínio Champs Élysées, Alagoinhas-BA), especificamente no que tange à penhora oriunda do processo nº 0001126-79.2016.5.05.0222. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação da suspensão da penhora AV-21/6.913. Certifique-se nos autos do processo principal 0001126-79.2016.5.05.0222) a suspensão da execução em relação ao referido bem. Considerando que já houve determinação para citação da…

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