Processo 0000778-21.2025.5.05.0004

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000778-21.2025.5.05.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000778-21.2025.5.05.0004 RECLAMANTE: MARIA JOSE PIRES DOS SANTOS RECLAMADO: MICHELLE GIORDANO SANTAROSA REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c85d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, resolve a 4ª Vara do Trabalho de Salvador - BAHIA, por seu Juiz, desconhecer de todas as matérias cujos objetos careceram, afastar as preliminares arguídas, pronunciar a prescrição quinquenal, denegar a intenção dos concorrentes de apenação do seu respectivo adversário por perdas e danos em virtude de suposta perfídia deste e, adentrando-se tipicamente ao “meritum causae”, julgar a ação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar MICHELLE GIORDANO SANTAROSA REIS a pagar a MARIA JOSÉ PIRES DOS SANTOS as verbas hospedadas (na modalidade simples, tendo em vista a insubsistência, in casu, dos requisitos estabelecidos no artigo 467 celetista), tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. Observe-se, no que e como couber, o interregno imprescrito, a variação histórica de rendimentos da aspirante, a dedução (não se trata, tecnicamente, de compensação, instituto que se refere ao confronto de créditos recíprocos, matéria restrita ao direito material civil) dos valores adimplidos sob a mesma rubrica dos ora anuídos, bem como os demais intentos cautelares patronais (desde que não incompatíveis com o quanto já determinado, nesta sentença), tudo conforme prova documental já existente no feito e ilações já elaboradas neste ato de juízo de valor. Tendo sucumbido na matéria objeto da perícia, deve a ré arcar com os honorários do Sr. Perito, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fixa-se o valor da condenação em R$ 63.856,77 (sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), já incluídas custas no importe de R$ 1.252,09 (mil, duzentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), pela parte reclamada, tudo conforme planilha de id 2a19f3d, ora homologada. Aplicação da Taxa Selic e da Taxa Legal, conforme Lei nº 14.905/2024, para fins de atualização de crédito trabalhista, conforme decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59. A Secretaria do Juízo fiscalizará a regularidade dos recolhimentos tributários e previdenciários (salientando-se que a óbvia natureza jurídica das parcelas deferidas e o limite de responsabilidade de cada contendente serão estimados em sede executória, deliberação que satisfaz os termos da Lei nº 10.035/2000, não havendo necessidade deste Magistrado em listar a característica - salarial ou indenizatória – de cada item acolhido, nesta sentença, desde que a simples compulsão do ordenamento jurídico vigente nos dá facilmente tal apuração, o que será feito no instante executivo destes autos) acaso supervenientes (cujas retenções legais ora são determinadas), “ex vi legis”. Fica, desde já, o devedor citado, através de seu advogado, para, nos termos do subsidiário artigo 523, "caput", do CPC/2015, excetuada a aplicação da multa prevista do parágrafo 1⁰, quitar o processo, no prazo, sucessivo ao trânsito em julgado, de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato bloqueio de seus ativos financeiros e demais atos executórios supervenientes. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazos de lei.  FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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